Discricionariedade Administrativa
Gabarito: letra B. A teoria dos motivos determinantes – corretamente descrita na alternativa B – estabelece que a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos expostos e a realidade fática. As demais alternativas contêm equívocos sobre a extensão do controle judicial, os elementos discricionários e a discricionariedade técnica.
O controle dos atos discricionários é um dos temas mais complexos do Direito Administrativo. A banca testa o conhecimento de que o Poder Judiciário pode examinar a legalidade do ato, inclusive os motivos apontados (teoria dos motivos determinantes), mas não pode substituir o mérito administrativo (conveniência e oportunidade).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os atos discricionários, em regra, não estão sujeitos ao controle judicial. Erro grave: o controle judicial incide sobre a legalidade do ato, abrangendo competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O que não se admite é o controle de mérito (análise de conveniência e oportunidade). A generalização é indevida.
Doutrina consolidada: O ato discricionário é controlável judicialmente em seus aspectos vinculados (competência, finalidade, forma) e também na veracidade dos motivos alegados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição da teoria dos motivos determinantes está perfeita: "a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos elementos que ensejaram a sua edição". Trata-se de construção doutrinária aceita pelo STF e pelo STJ, que permite ao Judiciário anular atos discricionários quando os motivos declarados forem falsos ou inexistentes. O dever de motivação encontra respaldo no Art. 50 da Lei 9.784/1999:
Art. 50Lei-9784
Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando [...]"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o controle judicial alcança "igualmente a validade do juízo de conveniência e oportunidade exercido pelo administrador". Equívoco: o mérito administrativo (conveniência e oportunidade) é imune ao controle jurisdicional, salvo nas hipóteses de desvio de finalidade ou abuso de poder. O Judiciário só pode examinar a legalidade, não substituir a avaliação discricionária do administrador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os elementos discricionários do ato são competência, motivo e objeto, e que todos os vícios nesses elementos são convalidáveis. Erros: a competência é elemento vinculado (a lei define quem pratica o ato), não discricionário. Apenas motivo e objeto podem ser discricionários. Além disso, nem todo vício nesses elementos é convalidável; por exemplo, a ausência de motivo (desmotivação) torna o ato inválido e não pode ser convalidada em regra. A convalidação é possível apenas para vícios sanáveis (ex.: competência em caso de delegação, forma não essencial).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a discricionariedade técnica "não produz reflexo na forma como o Poder Judiciário exerce o controle externo sobre os atos emitidos por agências reguladoras independentes". Incongruência com a jurisprudência do STF: o Supremo reconhece que a discricionariedade técnica (escolhas baseadas em conhecimentos especializados) limita o controle judicial, que não pode substituir a avaliação técnica do regulador por uma avaliação própria. Exemplo: MS 26.610/DF, em que o STF entendeu que o Judiciário deve respeitar o juízo técnico, salvo ilegalidade ou irrazoabilidade. Logo, a discricionariedade técnica produz reflexo sim no controle externo.
Resumo: a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em permitir o controle de legalidade dos atos discricionários, inclusive pela teoria dos motivos determinantes. O mérito (conveniência/oportunidade) é reserva do administrador. As alternativas A, C, D e E violam esses princípios.
MNEMÔNICOFOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Gabarito: letra B.