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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — VUNESP 2023

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
vu078281
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário - Gestão Tributária (Parte 2 - Conhecimentos Específicos)
Considere que a Administração, em orientação geral, entendeu que a operação praticada por empresa prestadora de serviços não está sujeita a incidência do ISSQN. Em momento posterior, um auditor fiscal efetuou o lançamento do imposto sobre serviços por possuir entendimento jurídico diverso sobre o assunto. Em função do valor da autuação, o processo de fiscalização foi remetido a João, que é responsável pelo controle interno da legalidade do ato.Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, João poderá concluir que o auto de infração
  1. Adeve ser mantido, em função do princípio da supremacia do interesse público.
  2. Bdeve ser cancelado, em razão do princípio da segurança jurídica.
  3. Cdeve ser mantido, dado que as orientações gerais possuem caráter meramente interpretativo.
  4. Dsomente poderá ser cancelado caso comprovado que o contribuinte buscou orientação específica sobre a sua operação.
  5. Esomente poderá ser cancelado se comprovado que a orientação geral foi precedida de consulta pública.
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GabaritoB — deve ser cancelado, em razão do princípio da segurança jurídica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e Segurança Jurídica

Gabarito: letra B. Com base no art. 24 da LINDB, o auto de infração deve ser cancelado, pois a Administração havia editado orientação geral no sentido da não incidência do ISSQN, e a situação do contribuinte – que pautou sua conduta nessa orientação – constitui situação plenamente constituída, sendo vedado ao auditor fiscal, com base em entendimento posterior diverso, declarar sua invalidade. O princípio da segurança jurídica é o fundamento direto dessa solução.

A questão testa o conhecimento do art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018, que protege a confiança legítima do administrado nas orientações gerais da Administração.

Art. 24LINDB

Art. 24 — A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único — Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

No caso concreto, a orientação geral da Administração (ato público de caráter geral ou prática reiterada) afirmava que a operação não estava sujeita ao ISSQN. O contribuinte, confiando nessa orientação, deixou de recolher o imposto, configurando uma situação plenamente constituída. O auditor fiscal, ao lançar o imposto com base em entendimento diverso, promoveu uma mudança de orientação geral (ou ao menos individual) que não pode retroagir para invalidar a situação anterior. João, responsável pelo controle interno, deve aplicar o art. 24 e cancelar o auto de infração, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o auto deve ser mantido por supremacia do interesse público. O princípio da supremacia do interesse público não autoriza a Administração a desconsiderar a proteção da confiança legítima e a regra expressa do art. 24 da LINDB. A segurança jurídica, nesse caso, prevalece sobre o interesse imediato de arrecadação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O cancelamento é fundamentado no princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 24 da LINDB. A orientação geral anterior deve ser respeitada, sendo vedada a invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que as orientações gerais têm caráter meramente interpretativo e, por isso, o auto deveria ser mantido. Contudo, o art. 24 da LINDB confere força vinculante às orientações gerais para efeito de revisão de atos: elas devem ser levadas em conta e não podem ser ignoradas sob o pretexto de serem apenas interpretativas. A mudança de entendimento não pode retroagir para prejudicar o administrado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona o cancelamento à comprovação de que o contribuinte buscou orientação específica. A LINDB (art. 24, parágrafo único) define orientações gerais como aquelas contidas em atos públicos de caráter geral, jurisprudência majoritária ou prática reiterada. Não exige consulta individualizada. A orientação geral já é suficiente para gerar a proteção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exige que a orientação geral tenha sido precedida de consulta pública. O art. 29 da LINDB faculta a consulta pública para atos normativos, mas não a exige como requisito de validade da orientação geral. Portanto, mesmo sem consulta pública, a orientação geral produz os efeitos do art. 24.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença de que a orientação geral é mera recomendação, sem força vinculante. Muitos candidatos optam pelas alternativas C, D ou E por desconhecerem o teor do art. 24 da LINDB. Lembre-se: a LINDB, alterada pela Lei 13.655/2018, positivou a proteção à segurança jurídica, vedando a retroatividade de nova orientação para desconstituir situações já consolidadas.

Gabarito: letra B.

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