Adívidas contraídas por meio de empréstimos e financiamentos internos e externos, e do parcelamento e renegociação de dívidas de tributos e outros.
Bvalores resultantes de a assunção de dívidas que não decorram de contratos.
Cprecatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dcompromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título e aquisição financiada de bens.
Edívida pública representada por títulos emitidos pela respectiva esfera de governo.
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GabaritoE — dívida pública representada por títulos emitidos pela respectiva esfera de governo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dívida Mobiliária – Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. A dívida mobiliária é definida como a dívida pública representada por títulos emitidos pela respectiva esfera de governo, conforme o art. 29, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). As demais alternativas descrevem conceitos distintos, como dívida consolidada, operação de crédito ou precatórios.
Art. 29LC-101-2000
Art. 29 — Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
II — dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
Dívida pública (LRF, art. 29): Dívida consolidada (I) (Empréstimos e financiamentos, Parcelamento de tributos, Precatórios (§7º)); Dívida mobiliária (II) (Títulos emitidos pelo ente); Operação de crédito (III) (Mútuo, abertura de crédito, Emissão e aceite de título, Aquisição financiada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve dívidas contraídas por empréstimos, financiamentos, parcelamento e renegociação de tributos. Isso se enquadra no conceito de dívida consolidada (art. 29, I) e operações de crédito (art. 29, III), não na dívida mobiliária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Fala em "assunção de dívidas que não decorram de contratos". É uma definição genérica e imprecisa; não corresponde à dívida mobiliária, que exige representação por títulos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere-se a precatórios judiciais não pagos. Precatórios integram a dívida consolidada (art. 29, §7º), mas não são dívida mobiliária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve compromissos financeiros decorrentes de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada. Essa é a definição de "operação de crédito" (art. 29, III), e não de dívida mobiliária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Traz exatamente a definição legal: dívida pública representada por títulos emitidos pela esfera de governo correspondente. É o teor do art. 29, II, da LRF.