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Questão de Direito Financeiro — Orçamento e planejamento — VUNESP 2023

Direito FinanceiroOrçamento e planejamento
Código
vu078638
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Administração
Com o intuito de ajustar a entrada de receitas nos cofres públicos com a necessidade de pagamentos das despesas planejadas, a programação de desembolso deve ser realizada logo após a publicação da lei orçamentária. Em um cenário de dificuldades municipais na arrecadação de recursos, agravado pelo aumento das pressões sociais pelos serviços públicos e pela judicialização das políticas públicas, é correto afirmar que
  1. Aa programação deve ser rígida e estanque, impedindo que o planejamento governamental do município seja alterado sem a devida previsão legal.
  2. Ba programação deve ser flexível, possibilitando modificações de acordo com as prioridades e o comportamento da arrecadação municipal.
  3. Cdiante das exigências judiciais, a programação pode prever a limitação das despesas que são obrigações constitucionais.
  4. Da programação é de responsabilidade do Poder Executivo municipal, e faz parte de sua estratégia governamental, não sendo necessária sua publicidade.
  5. Ea programação não deve permitir a mudança de prioridades do município, apenas ajustes de desembolso por frustração de receita.
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GabaritoB — a programação deve ser flexível, possibilitando modificações de acordo com as prioridades e o comportamento da arrecadação municipal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Programação de desembolso e flexibilidade orçamentária

Gabarito: letra B. A programação de desembolso, prevista no art. 8º da LRF, deve ser flexível para ajustar o fluxo de caixa às variações da arrecadação e às prioridades governamentais, permitindo que o administrador público adapte a execução orçamentária à realidade financeira do ente. O art. 9º da LRF reforça essa lógica ao autorizar a limitação de empenho quando a receita não comporta as metas fiscais, mas ressalva as despesas constitucionais e legais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a programação deve ser rígida e estanque, impedindo alterações sem previsão legal. Errado. A programação é dinâmica e permite ajustes constantes, conforme o comportamento da receita e as prioridades definidas na LDO. A rigidez contraria a própria finalidade do instrumento, que é conciliar receita e despesa ao longo do exercício.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A programação deve ser flexível, possibilitando modificações de acordo com as prioridades e o comportamento da arrecadação municipal. É exatamente o que determina a LRF: a programação financeira e o cronograma de desembolso são ferramentas de ajuste contínuo, e a limitação de empenho (art. 9º) só ocorre diante de frustração de receita, sem engessar a gestão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que a programação pode prever a limitação de despesas que são obrigações constitucionais. Errado. O art. 9º, §2º da LRF é claro:

Lei Complementar 101/2000 (LRF):

§ 2º — Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Portanto, as obrigações constitucionais são intocáveis pela limitação de empenho.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a programação é de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo e não necessita de publicidade. Errado. Embora a execução da programação seja do Executivo, o princípio da transparência exige que os atos de gestão fiscal sejam públicos. O art. 8º da LRF determina o estabelecimento da programação, e os relatórios de execução são divulgados (art. 9º, §4º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a programação não deve permitir mudanças de prioridades, apenas ajustes por frustração de receita. Errado. A programação é flexível também para alterar prioridades, desde que respeitadas a LDO e as metas fiscais. O administrador pode reordenar gastos conforme a necessidade, dentro dos limites legais.

Gabarito: letra B.

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