Programação de desembolso e flexibilidade orçamentária
Gabarito: letra B. A programação de desembolso, prevista no art. 8º da LRF, deve ser flexível para ajustar o fluxo de caixa às variações da arrecadação e às prioridades governamentais, permitindo que o administrador público adapte a execução orçamentária à realidade financeira do ente. O art. 9º da LRF reforça essa lógica ao autorizar a limitação de empenho quando a receita não comporta as metas fiscais, mas ressalva as despesas constitucionais e legais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a programação deve ser rígida e estanque, impedindo alterações sem previsão legal. Errado. A programação é dinâmica e permite ajustes constantes, conforme o comportamento da receita e as prioridades definidas na LDO. A rigidez contraria a própria finalidade do instrumento, que é conciliar receita e despesa ao longo do exercício.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A programação deve ser flexível, possibilitando modificações de acordo com as prioridades e o comportamento da arrecadação municipal. É exatamente o que determina a LRF: a programação financeira e o cronograma de desembolso são ferramentas de ajuste contínuo, e a limitação de empenho (art. 9º) só ocorre diante de frustração de receita, sem engessar a gestão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a programação pode prever a limitação de despesas que são obrigações constitucionais. Errado. O art. 9º, §2º da LRF é claro:
Lei Complementar 101/2000 (LRF):
§ 2º — Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Portanto, as obrigações constitucionais são intocáveis pela limitação de empenho.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a programação é de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo e não necessita de publicidade. Errado. Embora a execução da programação seja do Executivo, o princípio da transparência exige que os atos de gestão fiscal sejam públicos. O art. 8º da LRF determina o estabelecimento da programação, e os relatórios de execução são divulgados (art. 9º, §4º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a programação não deve permitir mudanças de prioridades, apenas ajustes por frustração de receita. Errado. A programação é flexível também para alterar prioridades, desde que respeitadas a LDO e as metas fiscais. O administrador pode reordenar gastos conforme a necessidade, dentro dos limites legais.
Gabarito: letra B.