Parcerias com Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014)
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais são celebrados sem chamamento público. Portanto, o Secretário pode atingir seu objetivo por meio de um termo de colaboração, e o chamamento público é dispensado justamente por causa da origem do recurso (emenda parlamentar).
Art. 29Lei-13019
Art. 29 — "Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei"
A pegadinha central é que o candidato pode pensar que emenda parlamentar exige chamamento público (ou que a discricionariedade decide), mas o art. 29 é expresso ao dispensá-lo para termos de colaboração e fomento. Já para acordos de cooperação, a dispensa é mais restrita.
Instrumento | Origem do Recurso | Chamamento Público | Previsão Legal |
|---|
Termo de Colaboração | Emenda parlamentar | Dispensado | Art. 29, Lei 13.019/2014 |
Termo de Fomento | Emenda parlamentar | Dispensado | Art. 29, Lei 13.019/2014 |
Acordo de Cooperação | Emenda parlamentar | Dispensado (salvo comodato/doação) | Art. 29, Lei 13.019/2014 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível a parceria com lastro em emendas parlamentares. O art. 29 expressamente permite, apenas dispensando o chamamento público. Logo, a parceria é possível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O termo de colaboração é o instrumento adequado quando a parceria é proposta pela Administração (como no caso). E, conforme o art. 29, recursos de emendas parlamentares dispensam o chamamento público. A alternativa reproduz exatamente essa regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O acordo de cooperação, em regra, não envolve transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A da Lei 13.019). Como a situação prevê desembolso de recursos públicos, o instrumento correto é o termo de colaboração ou fomento, não o acordo de cooperação. Além disso, mesmo que fosse acordo, a dispensa do chamamento só ocorreria se não envolvesse comodato, doação etc., o que não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O contrato de gestão com Organização Social é regido pela Lei 9.637/1998, não pela Lei 13.019/2014. A questão versa sobre parcerias com organizações da sociedade civil (OSC), que utilizam termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação. A discricionariedade mencionada não se aplica ao chamamento público no âmbito da Lei 13.019/2014, que segue as regras do art. 29.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o chamamento público é indispensável em razão da origem do recurso. O art. 29 diz exatamente o contrário: é dispensado quando os recursos são de emendas parlamentares. Portanto, a alternativa está errada.
Gabarito: letra B.