Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor — VUNESP 2023

Direito AdministrativoEntidades Paraestatais ou Terceiro Setor
Código
vu078758
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Ciências Jurídicas
O Secretário Municipal de Esportes do Município “X” tem a ideia de realizar parceria com entidades privadas sem fins lucrativos para a operação e manutenção de equipamentos esportivos administrados hoje pelo Município. Considerando que haverá desembolso de recursos públicos para o desenvolvimento dessa parceria, ele observa que, em seu orçamento, há crédito orçamentário disponível em valor suficiente, sob a rubrica “Operação e Manutenção de Equipamentos Esportivos em Regime de Parceria com Organizações da Sociedade Civil” e que tal rubrica orçamentária foi incluída em seu orçamento por meio de emenda parlamentar à lei orçamentária anual.Com base nessa situação específica e na Lei nº 13.019/2014, é correto afirmar que
  1. Anão é possível a concretização de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos com lastro em recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais.
  2. Bo objetivo do Secretário poderia, em tese, ser atingido por meio da assinatura de termo de colaboração, dispensada, no caso específico, a realização de chamamento público em razão da origem do recurso.
  3. Co objetivo do Secretário poderia, em tese, ser atingido por meio da assinatura de acordo de cooperação, dispensada, no caso específico, a realização de chamamento público em razão da origem do recurso.
  4. Do objetivo do Secretário poderia, em tese, ser atingido por meio da assinatura de contrato de gestão com organização social, sendo discricionária, no caso, a realização de chamamento público em razão do objetivo da parceria a ser firmada.
  5. Eo objetivo do Secretário poderia, em tese, ser atingido por meio da assinatura de termo de colaboração, sendo indispensável, no caso específico, a realização de chamamento público em razão da origem do recurso.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o objetivo do Secretário poderia, em tese, ser atingido por meio da assinatura de termo de colaboração, dispensada, no caso específico, a realização de chamamento público em razão da origem do recurso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcerias com Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014)

Gabarito: letra B. Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais são celebrados sem chamamento público. Portanto, o Secretário pode atingir seu objetivo por meio de um termo de colaboração, e o chamamento público é dispensado justamente por causa da origem do recurso (emenda parlamentar).

Art. 29Lei-13019

Art. 29 — "Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei"

A pegadinha central é que o candidato pode pensar que emenda parlamentar exige chamamento público (ou que a discricionariedade decide), mas o art. 29 é expresso ao dispensá-lo para termos de colaboração e fomento. Já para acordos de cooperação, a dispensa é mais restrita.

Instrumento

Origem do Recurso

Chamamento Público

Previsão Legal

Termo de Colaboração

Emenda parlamentar

Dispensado

Art. 29, Lei 13.019/2014

Termo de Fomento

Emenda parlamentar

Dispensado

Art. 29, Lei 13.019/2014

Acordo de Cooperação

Emenda parlamentar

Dispensado (salvo comodato/doação)

Art. 29, Lei 13.019/2014

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível a parceria com lastro em emendas parlamentares. O art. 29 expressamente permite, apenas dispensando o chamamento público. Logo, a parceria é possível.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O termo de colaboração é o instrumento adequado quando a parceria é proposta pela Administração (como no caso). E, conforme o art. 29, recursos de emendas parlamentares dispensam o chamamento público. A alternativa reproduz exatamente essa regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O acordo de cooperação, em regra, não envolve transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A da Lei 13.019). Como a situação prevê desembolso de recursos públicos, o instrumento correto é o termo de colaboração ou fomento, não o acordo de cooperação. Além disso, mesmo que fosse acordo, a dispensa do chamamento só ocorreria se não envolvesse comodato, doação etc., o que não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O contrato de gestão com Organização Social é regido pela Lei 9.637/1998, não pela Lei 13.019/2014. A questão versa sobre parcerias com organizações da sociedade civil (OSC), que utilizam termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação. A discricionariedade mencionada não se aplica ao chamamento público no âmbito da Lei 13.019/2014, que segue as regras do art. 29.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o chamamento público é indispensável em razão da origem do recurso. O art. 29 diz exatamente o contrário: é dispensado quando os recursos são de emendas parlamentares. Portanto, a alternativa está errada.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu078758