Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — VUNESP 2023
Direito Financeiro›A Receita Pública
Código
vu078770
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Ciências Jurídicas
Em relação à classificação da receita e da despesa pública, é correto afirmar que
Asão Receitas de Capital as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.
Boperações de crédito e alienação de bens classificam-se como receitas correntes, sendo despesas de custeio e transferências correntes, classificadas como sendo despesas de capital.
Cse consideram subvenções, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções econômicas, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
De classificam como transferências correntes as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Ese classificam como Inversões Financeiras, dentre outras, as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização.
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GabaritoE — se classificam como Inversões Financeiras, dentre outras, as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização.
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Classificação da Receita e da Despesa Pública na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz o inciso I do §5º do art. 12 da Lei nº 4.320/1964, que classifica como Inversões Financeiras as dotações para aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização. As demais alternativas contêm erros conceituais previstos nos arts. 11 e 12 da mesma lei, como a troca entre receitas correntes e de capital, a inversão entre subvenções sociais e econômicas e a confusão entre investimentos e transferências correntes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que são Receitas de Capital as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, entre outras. O art. 11, §1º, da Lei nº 4.320/1964 dispõe justamente o oposto:
Art. 11, §1Lei-4320
Art. 11, §1º — "São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes."
Essas receitas são correntes, não de capital. O §2º do mesmo artigo lista as Receitas de Capital: operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e superávit do orçamento corrente. Portanto, a alternativa A está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que operações de crédito e alienação de bens são receitas correntes, e que despesas de custeio e transferências correntes são despesas de capital. Na verdade, operações de crédito e alienação de bens são Receitas de Capital (art. 11, §2º e §4º), e despesas de custeio e transferências correntes são Despesas Correntes (art. 12, caput e §1º/§2º). Há uma inversão completa dos conceitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que subvenções econômicas são destinadas a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. O art. 12, §3º, da Lei nº 4.320/1964 distingue:
Art. 12, §3Lei-4320
Art. 12, §3º — "Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como I — subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II — subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril."
A alternativa trocou os conceitos: subvenções econômicas são para empresas comerciais/industriais, e subvenções sociais para instituições assistenciais/culturais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica como "transferências correntes" as dotações para planejamento e execução de obras etc. O art. 12, §4º, da Lei nº 4.320/1964 é claro:
Art. 12, §4Lei-4320
Art. 12, §4º — "Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro."
Tais despesas são investimentos, e não transferências correntes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz corretamente o inciso I do §5º do art. 12:
Art. 12, §5Lei-4320
Art. 12, §5º — "Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a I — aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;"
Portanto, a afirmação está integralmente correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca entre subvenções sociais e econômicas (alternativa C) e entre investimentos e inversões financeiras (alternativa D). Memorize as definições exatas dos arts. 11 e 12 da Lei nº 4.320/1964 para não cair nessas inversões.