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Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — VUNESP 2023

Direito FinanceiroA Receita Pública
Código
vu078770
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Ciências Jurídicas
Em relação à classificação da receita e da despesa pública, é correto afirmar que
  1. Asão Receitas de Capital as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.
  2. Boperações de crédito e alienação de bens classificam-se como receitas correntes, sendo despesas de custeio e transferências correntes, classificadas como sendo despesas de capital.
  3. Cse consideram subvenções, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções econômicas, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
  4. De classificam como transferências correntes as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
  5. Ese classificam como Inversões Financeiras, dentre outras, as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização.
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GabaritoE — se classificam como Inversões Financeiras, dentre outras, as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação econômica da receita e da despesa pública

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz com fidelidade o conceito legal de Inversões Financeiras, previsto no art. 12, § 5º, I, da Lei 4.320/1964, que classifica como tais as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização. As demais alternativas distorcem a classificação legal, ora invertendo categorias econômicas, ora confundindo subvenções, transferências e investimentos.

A questão exige o domínio da classificação econômica da receita e da despesa pública, prevista nos arts. 11 e 12 da Lei 4.320/1964, que é a lei de normas gerais de direito financeiro. A banca explora justamente a confusão entre as categorias econômicas (correntes × capital) e entre os grupos de despesa de capital (investimentos × inversões financeiras × transferências de capital).

A receita pública se divide em Receitas Correntes e Receitas de Capital. As correntes são aquelas que aumentam o patrimônio de forma permanente (tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes e outras). As de capital são aquelas que não aumentam o patrimônio de forma permanente, pois decorrem da realização de recursos financeiros (operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras).

A despesa pública, por sua vez, se divide em Despesas Correntes (despesas de custeio e transferências correntes) e Despesas de Capital (investimentos, inversões financeiras e transferências de capital). A distinção entre investimentos e inversões financeiras é sutil e muito cobrada: investimentos são gastos para criar ou ampliar o patrimônio (obras, aquisição de imóveis para obras, equipamentos, material permanente), enquanto inversões financeiras são gastos para adquirir bens já existentes ou participar do capital de empresas.

Art. 12, §5Lei-4320

Art. 12, § 5º — "Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a I — aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização"

A alternativa E está correta porque espelha exatamente o inciso I do § 5º do art. 12. As demais alternativas contêm erros de classificação que serão detalhados a seguir.

Despesas de Capital (art. 12)
  • 1Investimentos (§4º)
    • Obras e planejamento
    • Aquisição de imóveis p/ obras
    • Equipamentos e material permanente
    • Capital de empresas não comerciais
  • 2Inversões Financeiras (§5º)
    • Aquisição de imóveis já em utilização
    • Bens de capital já em utilização
  • 3Transferências de Capital
    • Repasses a outros entes
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A inverte a classificação: ela descreve as Receitas Correntes (tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras) como se fossem Receitas de Capital. O art. 11, § 1º, da Lei 4.320/1964 classifica essas receitas como correntes, e não como de capital. O erro está em trocar a categoria econômica.

Lei 4.320/1964:

Art. 11, § 1º — "São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B também inverte a classificação: afirma que operações de crédito e alienação de bens são receitas correntes, mas o art. 11, § 4º, da Lei 4.320/1964 as classifica como Receitas de Capital. Além disso, afirma que despesas de custeio e transferências correntes são despesas de capital, quando o art. 12 as classifica como Despesas Correntes. Há dupla inversão: receitas de capital tratadas como correntes e despesas correntes tratadas como de capital.

Lei 4.320/1964:

Art. 11, § 4º — "A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema: RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria. Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias. Receitas de Valôres Mobiliários. Participações e Dividendos. Outras Receitas Patrimoniais. Receita Industrial Receita de Serviços Industriais. Outras Receitas Industriais. Transferências Correntes Receitas Diversas Multas. Contribuições Cobrança da Dívida Ativa. Outras Receitas Diversas. RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito. Alienação de Bens Móveis e Imóveis. Amortização de Empréstimos Concedidos. Transferências de Capital. Outras Receitas de Capital"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C confunde os tipos de subvenção. O art. 12, § 3º, da Lei 4.320/1964 define subvenções como transferências destinadas a cobrir despesas de custeio, mas inverte a classificação: as subvenções sociais são as destinadas a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, e as subvenções econômicas são as destinadas a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. A alternativa troca os conceitos.

Art. 12, §3Lei-4320

Art. 12, § 3º — "Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como I — subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa II — subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D descreve o conceito de Investimentos, não de transferências correntes. O art. 12, § 4º, da Lei 4.320/1964 classifica como investimentos as dotações para planejamento e execução de obras, aquisição de imóveis necessários, programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. A alternativa erra ao chamar isso de transferências correntes.

Art. 12, §4Lei-4320

Art. 12, § 4º — "Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro"

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E está correta porque reproduz o conceito legal de Inversões Financeiras, previsto no art. 12, § 5º, I, da Lei 4.320/1964: dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização. É a única alternativa que não inverte nem confunde as categorias econômicas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as categorias econômicas e os grupos de despesa. Aqui, ela troca Receitas Correntes por Receitas de Capital (alternativa A), Receitas de Capital por Correntes e Despesas Correntes por de Capital (alternativa B), subvenções sociais por econômicas (alternativa C) e Investimentos por Transferências Correntes (alternativa D). A alternativa E é a única que mantém a classificação correta. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, memorize o esquema do art. 12: Despesas de Capital = Investimentos (criar/ampliar patrimônio) + Inversões Financeiras (adquirir bens já existentes ou participar de capital) + Transferências de Capital (repasses para outros entes). Se a alternativa falar em "aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização", é Inversão Financeira; se falar em "obras" ou "equipamentos novos", é Investimento.

Gabarito: letra E

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