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Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — VUNESP 2023

Direito AdministrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
Código
vu078884
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Língua Portuguesa
Tendo em vista a disciplina constante da Lei nº 9.784/1999, assinale a alternativa correta sobre as intimações.
  1. AA intimação observará a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas quanto à data de comparecimento.
  2. BA intimação, em regra, deve ser feita por meio de publicação oficial, tendo em vista a presunção de ciência e eficácia dos atos publicados, vedado o uso de via postal com aviso de recebimento e do telegrama.
  3. CAs intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais e o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade.
  4. DO desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
  5. EDevem ser objeto de intimação todos os atos do processo, mesmo que não resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
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GabaritoD — O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intimação no Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)

Gabarito: letra D. O art. 27 da Lei 9.784/1999 é claro: o desatendimento da intimação não importa reconhecimento da verdade dos fatos nem renúncia a direito pelo administrado. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei, especialmente os arts. 26 e 28.

A questão exige conhecimento literal dos arts. 26 a 28 da Lei 9.784/1999, que disciplinam a comunicação dos atos no processo administrativo federal. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a antecedência mínima é de 48 horas, mas o art. 26, § 2º determina:

Lei 9.784/1999:

§ 2º — A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

O erro é claro: troca "três dias úteis" por "48 horas".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a intimação, em regra, deve ser feita por publicação oficial e veda o uso de via postal e telegrama. A lei dispõe o contrário:

Art. 26, §3Lei-9784

Art. 26, § 3º — A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º — No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

A regra é a utilização de meios que assegurem a ciência; a publicação oficial é exceção. Portanto, a alternativa inverte a regra e ainda veda meios expressamente permitidos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o comparecimento do administrado não supre a falta ou irregularidade da intimação. O art. 26, § 5º estabelece exatamente o oposto:

Lei 9.784/1999:

§ 5º — As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca trocou o verbo "supre" por "não supre", invertendo completamente o efeito jurídico. O comparecimento do interessado convalida o vício da intimação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição literal do art. 27:

Art. 27Lei-9784

Art. 27 — O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

O parágrafo único ainda garante ampla defesa no prosseguimento do processo. A alternativa está perfeita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que todos os atos do processo devem ser objeto de intimação, mesmo sem imposição de deveres. O art. 28 restringe o dever de intimar:

Art. 28Lei-9784

Art. 28 — Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Apenas os atos que afetem direitos ou imponham ônus, além daqueles de interesse do administrado, é que exigem intimação. A alternativa generaliza indevidamente.

Gabarito: letra D.

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