Serviços Públicos – Classificação e Direito de Greve
Gabarito: letra E. A iluminação pública é classificada como serviço uti universi (geral), financiado por impostos, enquanto o transporte coletivo é uti singuli (individual), remunerado por tarifa – distinção que a alternativa E reproduz corretamente. As demais alternativas incorrem em erros: a paralisação por emergência não exige prévia comunicação (A); o direito de greve é limitado e policiais militares não podem grevar (B); a revisão tarifária existe, mas o aumento unilateral nem sempre é lícito sem observar o contrato (C); o aumento não viola a continuidade, mas a modicidade (D).
A banca explora a classificação doutrinária dos serviços públicos e, simultaneamente, princípios e regras sobre greve e revisão de tarifas em concessões. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A paralisação ocorreu em razão de emergência (fortes chuvas) e reparos técnicos necessários à segurança. Tanto a emergência quanto as questões técnicas autorizam a interrupção do serviço sem prévio aviso, conforme exceções ao princípio da continuidade. Logo, o serviço poderia ser paralisado, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O direito de greve dos servidores públicos é assegurado pelo art. 37, VII, da Constituição Federal, nos termos e limites definidos em lei específica:
Art. 37, VIICF/88
Art. 37, VII – “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”
Todavia, no caso concreto, participam policiais militares, categoria que tem vedação ao exercício do direito de greve (por força de sua natureza militar), e motoristas e cobradores que, a rigor, são empregados de concessionária privada, não servidores públicos. Assim, o movimento grevista não é plenamente legítimo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei 8.987/1995, art. 9º, § 2º, permite que os contratos de concessão prevejam mecanismos de revisão tarifária para manter o equilíbrio econômico-financeiro:
Art. 9, §2Lei-8987
Art. 9º, § 2º – “Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.”
No entanto, o aumento foi determinado unilateralmente pelo Poder Público, sem observar o procedimento contratual. Ademais, o reajuste deve respeitar o princípio da modicidade das tarifas. A alternativa generaliza ao afirmar que “não havia qualquer impedimento legal”.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da continuidade do serviço público exige que a prestação não seja interrompida indevidamente. O aumento da tarifa não interrompe o serviço; ele pode, quando excessivo, violar o princípio da modicidade, que busca tarifas acessíveis. Portanto, a alegação de violação à continuidade é equivocada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A classificação doutrinária distingue serviços uti universi (prestados à coletividade indistinta, como iluminação pública) e uti singuli (prestados a usuários determinados, como transporte coletivo). Os primeiros são remunerados por impostos e contribuições; os segundos, por tarifa ou preço público. A alternativa descreve exatamente essa diferença.
Gabarito: letra E.