Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
vu078994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, assinale a alternativa correta.
AA teoria da responsabilidade objetiva aplica-se tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
BO agente público só responde regressivamente ao Estado quando, na qualidade de agente público, causa danos a terceiros por conduta dolosa.
CEm caso de culpa concorrente da vítima, exclui-se a responsabilidade civil do Estado.
DNão há responsabilidade civil do Estado por dano causado pelos serviços notariais e de registro.
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GabaritoA — A teoria da responsabilidade objetiva aplica-se tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade Civil do Estado no Direito Brasileiro
Gabarito: letra A. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, alcança tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos. As demais alternativas apresentam erros: o regresso exige dolo ou culpa (não só dolo); a culpa concorrente da vítima atenua, mas não exclui a responsabilidade; e os serviços notariais e de registro geram responsabilidade objetiva do Estado, conforme entendimento consolidado do STF.
A banca testa o conhecimento dos contornos da responsabilidade civil estatal, especialmente os sujeitos alcançados, as condições do regresso, as excludentes e a responsabilidade por atos de delegatários.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o teor do art. 37, §6º da CF e o entendimento doutrinário dominante: a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações públicas) e também às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos (concessionárias, permissionárias, etc.). O apoio didático confirma: "Responsabilidade objetiva alcança as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o agente público só responde regressivamente quando age com dolo. O correto é dolo ou culpa. O art. 37, §6º da CF assegura o direito de regresso "nos casos de dolo ou culpa". O apoio também registra: "o Estado, depois de indenizar a vítima, tem o dever de cobrar regressivamente perante o respectivo agente público que agiu com dolo ou culpa". Portanto, a omissão da culpa torna a assertiva falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de acreditar que a responsabilidade regressiva exige conduta dolosa, mas a lei expressamente inclui a culpa. Memorize: o regresso exige dolo ou culpa, e a responsabilidade primária do Estado é objetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade civil do Estado, apenas atenua o valor da indenização (redução proporcional). A exclusão ocorre apenas nas hipóteses de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior, que rompem o nexo causal. O apoio didático lista como excludentes: "Fato exclusivo da vítima; Fato de terceiro; Caso fortuito e força maior". A concorrência de culpas não está nesse rol.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar excludentes, distinga claramente:
Fato exclusivo da vítima → exclui a responsabilidade.
Culpa concorrente → apenas reduz a indenização.
Fato de terceiro → em regra exclui, mas há exceções (ex.: responsabilidade por atos de multidões).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (CF, art. 236), e o Estado responde objetivamente pelos danos que seus delegatários causarem a terceiros, conforme decidiu o STF em repercussão geral (Tema 777). A própria CF, em seu art. 236, §1º, remete à lei a disciplina da responsabilidade civil dos notários e registradores, o que afasta a tese de irresponsabilidade estatal.
Art. 236, §1CF/88
Art. 236 — "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."
§ 1º — "Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário."
Portanto, a afirmação de que não há responsabilidade é flagrantemente contrária ao texto constitucional e à jurisprudência.