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Questão de Direito Administrativo — Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar — VUNESP 2023

Direito AdministrativoPoder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar
Código
vu078997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Se os agentes da Municipalidade de Maceió interferirem na esfera privada do cidadão para salvaguardar o interesse público primário, ocorre a hipótese de exercício do poder
  1. Ade polícia.
  2. Bdiscricionário.
  3. Cvinculado.
  4. Ddisciplinar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — de polícia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia

Gabarito: letra A. O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em favor do interesse público, exatamente o que descreve o enunciado ao falar em interferência na esfera privada do cidadão para salvaguardar o interesse público primário. O conceito está positivado no art. 78 do Código Tributário Nacional, que define a atividade administrativa que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público.

O poder de polícia é um dos poderes administrativos e se distingue dos demais justamente por atuar sobre os particulares em relações jurídicas genéricas, sem necessidade de vínculo específico com a Administração. Ele se manifesta por meio de atos normativos (ordem de polícia), atos de consentimento (licenças e autorizações), fiscalização e sanção. É o que ocorre, por exemplo, quando a fiscalização municipal interdita um estabelecimento comercial ou paralisa uma obra irregular: o Estado interfere na esfera privada para proteger a coletividade.

A banca explora aqui a confusão entre o poder de polícia e o poder disciplinar. Enquanto o poder de polícia alcança todos os particulares, o poder disciplinar incide apenas sobre servidores públicos e particulares com vínculo jurídico específico com a Administração (como contratados e alunos de escola pública). O poder disciplinar é interno, voltado a apurar e punir infrações funcionais; o poder de polícia é externo, voltado a condicionar a liberdade e a propriedade dos administrados em geral.

Já os poderes vinculado e discricionário não são poderes autônomos, mas atributos de outros poderes ou competências. O poder de polícia, em regra, é discricionário, mas há situações vinculadas, como a concessão de licença quando preenchidos os requisitos legais. A alternativa correta, portanto, é a que identifica o poder de polícia como o instrumento de intervenção na esfera privada em prol do interesse público.

Art. 78CTN

Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

Poderes administrativos
  • 1Poder de polícia
    • Interfere na esfera privada do cidadão
    • Salvaguarda o interesse público
    • Relação genérica (todos os particulares)
    • Manifestações
      • Ordem de polícia
      • Licença e autorização
      • Fiscalização
      • Sanção
  • 2Poder disciplinar
    • Só quem tem vínculo específico
    • Relação interna (servidor, contratado)
  • 3Atributos (não são poderes autônomos)
    • Discricionário (margem de escolha)
    • Vinculado (requisitos legais)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O enunciado descreve com precisão o poder de polícia: a Administração interfere na esfera privada do cidadão (condicionando ou restringindo direitos, liberdades e propriedade) para salvaguardar o interesse público primário, ou seja, o interesse da coletividade. O art. 78 do CTN, transcrito acima, é a definição legal clássica desse poder, e a doutrina o conceitua como a prerrogativa de limitar o exercício de atividades privadas em favor do bem-estar social. É o que ocorre com multas de trânsito, interdições de estabelecimentos e paralisações de obras.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O poder discricionário não é um poder autônomo, mas um atributo de outros poderes. A discricionariedade diz respeito à margem de liberdade que a lei confere ao administrador para escolher, entre as opções válidas, a mais conveniente e oportuna ao interesse público. No caso do poder de polícia, ele é em regra discricionário, mas isso não significa que o poder exercido seja o discricionário — o poder é o de polícia, e a discricionariedade é apenas uma característica de sua atuação. A alternativa erra ao confundir o atributo com o próprio poder.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O poder vinculado, assim como o discricionário, não é um poder autônomo, mas um atributo. No ato vinculado, a lei preestabelece todos os requisitos e a Administração não tem margem de escolha: presentes os requisitos, o ato deve ser praticado. O poder de polícia, embora possa ter manifestações vinculadas (como a licença para construir quando cumpridas todas as exigências legais), não se confunde com o poder vinculado. A alternativa erra ao tratar a vinculação como um poder em si.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder disciplinar é a prerrogativa da Administração de apurar e punir infrações funcionais de seus servidores e de particulares com vínculo específico com o Estado (contratados, alunos de escola pública, etc.). Ele incide em relações jurídicas especiais, internas à Administração, e não sobre a esfera privada de qualquer cidadão. O enunciado fala em interferência na esfera privada do cidadão em geral, o que é próprio do poder de polícia, não do poder disciplinar. A alternativa confunde os dois poderes, que são os mais próximos entre os listados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o poder de polícia pelo poder disciplinar. A chave para não errar: o poder de polícia atinge todos os particulares, em relações genéricas (multa de trânsito, interdição de comércio); o poder disciplinar atinge apenas quem tem vínculo específico com a Administração (servidor, contratado). Se o enunciado fala em "cidadão" sem vínculo, é poder de polícia. 💪

Gabarito: letra A.

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