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Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2023

Direito TributárioSolidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu079105
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Na sucessão empresarial, de acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, o adquirente de estabelecimento empresarial, que continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos pelo estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. Essa responsabilidade tributária também se verificará na hipótese de
  1. Aalienação de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, ainda que o adquirente seja terceiro sem qualquer relação com a sociedade em recuperação ou com seus sócios.
  2. Bprocesso de recuperação judicial quando o adquirente for sócio da sociedade em recuperação judicial.
  3. Calienação judicial em processo de falência ainda que o adquirente seja terceiro sem qualquer relação com o falido ou com a sociedade falida.
  4. Dprocesso de recuperação judicial quando o adquirente for cônjuge do devedor em recuperação judicial.
  5. Eprocesso de falência quando o adquirente for divorciado do devedor falido.
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GabaritoB — processo de recuperação judicial quando o adquirente for sócio da sociedade em recuperação judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária na sucessão empresarial (CTN, art. 133)

Gabarito: letra B. O adquirente de estabelecimento empresarial responde pelos tributos devidos até a data do ato (caput do art. 133 do CTN). Contudo, essa responsabilidade não se aplica na alienação judicial em falência ou de filial/unidade produtiva isolada em recuperação judicial (§1º). A exceção à exceção ocorre quando o adquirente for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial (§2º, I), caso em que a responsabilidade do caput subsiste – exatamente a situação descrita na alternativa B.

A questão exige conhecimento literal do art. 133 do CTN, especialmente dos §§1º e 2º.

Art. 133, §1CTN

Art. 133 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§1º — O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§2º — Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alienação de unidade produtiva isolada em recuperação judicial está expressamente excluída da responsabilidade pelo §1º, II. Como o adquirente é terceiro sem vínculo com o devedor, a exceção se aplica integralmente – não há responsabilidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O §2º, I determina que a exceção do §1º não se aplica quando o adquirente for sócio da sociedade em recuperação judicial. Portanto, a responsabilidade do caput subsiste. É o único caso entre as alternativas em que a responsabilidade é restabelecida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alienação judicial em processo de falência está no §1º, I – regra geral de não responsabilidade. Se o adquirente é terceiro sem relação, não incide o §2º, e a exceção permanece.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O §2º, II menciona “parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim”. O cônjuge não é considerado parente nesse sentido; é a fonte da afinidade, não um parente por afinidade. Logo, o cônjuge não está abrangido pelo §2º, e a exceção do §1º se aplica – não há responsabilidade. (Se a alternativa dissesse “sogro”, “genro” etc., estaria correta.)

Alternativa E — ❌ Incorreta

O divorciado não é mais cônjuge e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do §2º. Em processo de falência, a regra é a não responsabilidade (salvo se o adquirente for um dos listados).

Gabarito: letra B.

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