Conforme o mais recente entendimento no Superior Tribunal de Justiça e a lei vigente, no que se refere ao requerimento de pedido de recuperação judicial por produtor rural,
Aé possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural e esteja registrado na Junta Comercial há mais de dois anos; e o valor da causa não exceda a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Bé possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural há mais de dois anos, esteja registrado na Junta Comercial, ainda que há menos tempo; e o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Cé possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural e esteja registrado na Junta Comercial há mais de dois anos; e o valor da causa não exceda a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Dé possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural e esteja registrado na Junta Comercial há mais de dois anos; e o valor da causa não exceda a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Eé possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural há mais de dois anos, esteja registrado na Junta Comercial, ainda que há menos tempo; e o valor da causa não exceda a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
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GabaritoB — é possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural há mais de dois anos, esteja registrado na Junta Comercial, ainda que há menos tempo; e o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
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Recuperação Judicial do Produtor Rural
Gabarito: letra B. O STJ, no Tema 1145, firmou que o produtor rural que exerça atividade empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente da data do registro. Além disso, o valor da causa não pode exceder R$ 4.800.000,00, conforme art. 70-A da Lei 11.101/2005. A alternativa B é a única que junta corretamente esses dois requisitos.
A questão cobra os requisitos específicos para o produtor rural requerer recuperação judicial, considerando o entendimento atual do STJ (Tema 1145) e a lei vigente (Lei 11.101/2005). A principal peculiaridade em relação ao devedor comum é que o registro na Junta Comercial pode ser feito a qualquer tempo antes do pedido, não sendo necessário que tenha mais de dois anos. Já o exercício da atividade rural deve comprovar-se por mais de dois anos. O valor da causa, quando se tratar do plano especial (arts. 70-A e seguintes), está limitado a R$ 4.800.000,00.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros recorrentes: (1) confundir o tempo de registro na Junta Comercial com o tempo de exercício da atividade – o STJ exige apenas que o registro exista no momento do pedido, não que tenha mais de dois anos; (2) trocar o valor limite do plano especial (R$ 4.800.000,00) por R$ 480.000,00 ou R$ 4.000.000,00. Fique atento: a literalidade do art. 70-A e a jurisprudência do STJ resolvem a questão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o produtor rural deve estar registrado na Junta Comercial há mais de dois anos e que o valor da causa não excede R$ 480.000,00. O STJ Tema 1145 é claro: o registro pode ser feito a qualquer tempo, não precisa ser anterior a dois anos. Além disso, o valor correto para o plano especial é R$ 4.800.000,00 (art. 70-A), e não R$ 480.000,00.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao entendimento do STJ (Tema 1145): o produtor rural deve comprovar exercício da atividade rural por mais de dois anos, mas pode registrar-se na Junta Comercial a qualquer momento, inclusive momentos antes do pedido. O valor da causa, para o plano especial, está limitado a R$ 4.800.000,00 (art. 70-A). Todos os elementos estão presentes.
STJ Tese Repetitivo 1145: "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro."
Art. 70-A, §3Lei-11101
Lei 11.101/2005, Art. 70-A: "O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o registro na Junta Comercial deve ser há mais de dois anos e que o valor da causa é R$ 4.000.000,00. Já vimos que o registro não precisa ter dois anos (STJ Tema 1145) e o valor correto é R$ 4.800.000,00 (art. 70-A).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete os mesmos erros da alternativa C: exigência de registro há mais de dois anos e valor de R$ 4.000.000,00. Ambas as condições estão incorretas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta em afirmar que o registro pode ser mais recente ("ainda que há menos tempo"), mas erra no valor da causa (R$ 480.000,00). O valor correto é R$ 4.800.000,00.
Conclusão: Somente a alternativa B atende integralmente ao entendimento do STJ (Tema 1145) e ao disposto no art. 70-A da Lei 11.101/2005, sendo, portanto, a resposta correta.