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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Franquia — VUNESP 2023

Direito Empresarial (Comercial)Franquia
Código
vu079111
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A estipulação de cláusula compromissória em contrato de franquia é
  1. Aválida, desde que o franqueado concorde, expressamente, com a inserção de cláusula compromissória por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, pois se aplica a Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) a essa relação jurídica.
  2. Binválida, vez que dificulta o acesso de uma das partes à solução de eventuais controvérsias entre as partes, dado o elevado valor envolvido no procedimento arbitral.
  3. Cinválida, pois todo o contrato empresarial, incluindo os contratos de colaboração, aos quais filia-se o contrato de franquia, devem ser paritários, sendo nulas de pleno direito quaisquer cláusulas impostas por uma parte à outra.
  4. Dinválida, posto se tratar de um contrato de adesão, sendo uma das partes é economicamente mais fraca, sem condições de negociar o teor contratual de forma equânime.
  5. Eválida, desde que o franqueado concorde com a inserção de cláusula compromissória em documento anexo, pois se aplica o Código de Defesa do Consumidor a essa relação jurídica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — válida, desde que o franqueado concorde, expressamente, com a inserção de cláusula compromissória por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, pois se aplica a Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) a essa relação jurídica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cláusula compromissória em contrato de franquia

Gabarito: letra A. A cláusula compromissória é válida em contrato de franquia, desde que o franqueado concorde expressamente por escrito, em documento anexo ou em destaque (negrito), com assinatura específica, conforme exige a Lei de Arbitragem. A relação franqueador-franqueado é empresarial, não consumerista, afastando a aplicação do CDC.

A banca testa o conhecimento sobre a validade da arbitragem em contratos empresariais de adesão. O contrato de franquia é tipicamente de adesão, mas a Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) admite a cláusula compromissória nesses contratos, desde que haja concordância expressa do aderente em termos específicos. Já o CDC considera nula a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII), mas isso só se aplica a relações de consumo, o que não é o caso da franquia.

Art. 51CDC

Art. 51 — São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

VII — determinem a utilização compulsória de arbitragem.

As alternativas que invocam o CDC para invalidar a cláusula partem da premissa equivocada de que a franquia é relação de consumo, quando na verdade é relação entre empresários.

Aspecto

Cláusula compromissória em contrato de franquia (Gabarito: A)

Alternativas incorretas (B, C, D, E)

Validade

Válida, com requisitos formais específicos

Inválida, por diferentes fundamentos

Fundamento legal

Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)

CDC (art. 51, VII) ou argumentos genéricos

Natureza da relação

Empresarial (franqueador × franqueado)

Consumerista (equivocadamente)

Exigência para validade

Concordância expressa por escrito, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico na cláusula

Nenhuma exigência específica (ou exigência genérica)

Efeito da ausência de requisitos

Cláusula ineficaz (não inválida)

Cláusula nula de pleno direito

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a cláusula compromissória é válida, desde que o franqueado concorde expressamente por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura específica, aplicando-se a Lei 9.307/1996. É exatamente o que estabelece a Lei de Arbitragem para contratos de adesão: a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente manifestar concordância de forma destacada, assinando ou rubricando especificamente a cláusula. A franquia é contrato empresarial, portanto não incide o CDC. A alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a cláusula é inválida por dificultar o acesso à solução de controvérsias devido ao elevado valor da arbitragem. O argumento é genérico e não constitui causa de invalidade. A lei permite a arbitragem independentemente do valor, desde que as partes concordem. O custo não invalida a cláusula.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que todo contrato empresarial deve ser paritário e que cláusulas impostas seriam nulas. Embora o contrato de franquia seja de adesão, a ordem jurídica não proíbe cláusulas compromissórias em contratos de adesão empresariais; apenas exige requisitos formais para sua validade. A afirmação de nulidade plena é exagerada e incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega invalidade por se tratar de contrato de adesão e por uma das partes ser economicamente mais fraca, invocando o CDC. A franquia é relação entre empresários, não se aplica o CDC. A hipossuficiência econômica, por si só, não atrai o CDC, e a Lei de Arbitragem já prevê proteções ao aderente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a cláusula é válida desde que haja concordância, mas aplica o CDC à relação. A franquia não é relação de consumo; o CDC não incide. A concordância é necessária, mas o fundamento legal é a Lei de Arbitragem, não o CDC. Portanto, a alternativa erra ao invocar o CDC.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre franquia, lembre-se de que a lei aplicável é a Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia) e, para arbitragem, a Lei 9.307/1996. O CDC só incide se o franqueado for consumidor final, o que é exceção. Desconfie de alternativas que tratam a franquia como relação de consumo.

Gabarito: letra A.

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