Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Franquia — VUNESP 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Franquia
Código
vu079111
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A estipulação de cláusula compromissória em contrato de franquia é
Aválida, desde que o franqueado concorde, expressamente, com a inserção de cláusula compromissória por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, pois se aplica a Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) a essa relação jurídica.
Binválida, vez que dificulta o acesso de uma das partes à solução de eventuais controvérsias entre as partes, dado o elevado valor envolvido no procedimento arbitral.
Cinválida, pois todo o contrato empresarial, incluindo os contratos de colaboração, aos quais filia-se o contrato de franquia, devem ser paritários, sendo nulas de pleno direito quaisquer cláusulas impostas por uma parte à outra.
Dinválida, posto se tratar de um contrato de adesão, sendo uma das partes é economicamente mais fraca, sem condições de negociar o teor contratual de forma equânime.
Eválida, desde que o franqueado concorde com a inserção de cláusula compromissória em documento anexo, pois se aplica o Código de Defesa do Consumidor a essa relação jurídica.
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GabaritoA — válida, desde que o franqueado concorde, expressamente, com a inserção de cláusula compromissória por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, pois se aplica a Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) a essa relação jurídica.
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Cláusula compromissória em contrato de franquia
Gabarito: letra A. A cláusula compromissória é válida em contrato de franquia, desde que o franqueado concorde expressamente por escrito, em documento anexo ou em destaque (negrito), com assinatura específica, conforme exige a Lei de Arbitragem. A relação franqueador-franqueado é empresarial, não consumerista, afastando a aplicação do CDC.
A banca testa o conhecimento sobre a validade da arbitragem em contratos empresariais de adesão. O contrato de franquia é tipicamente de adesão, mas a Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) admite a cláusula compromissória nesses contratos, desde que haja concordância expressa do aderente em termos específicos. Já o CDC considera nula a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII), mas isso só se aplica a relações de consumo, o que não é o caso da franquia.
Art. 51CDC
Art. 51 — São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII — determinem a utilização compulsória de arbitragem.
As alternativas que invocam o CDC para invalidar a cláusula partem da premissa equivocada de que a franquia é relação de consumo, quando na verdade é relação entre empresários.
Aspecto
Cláusula compromissória em contrato de franquia (Gabarito: A)
Alternativas incorretas (B, C, D, E)
Validade
Válida, com requisitos formais específicos
Inválida, por diferentes fundamentos
Fundamento legal
Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)
CDC (art. 51, VII) ou argumentos genéricos
Natureza da relação
Empresarial (franqueador × franqueado)
Consumerista (equivocadamente)
Exigência para validade
Concordância expressa por escrito, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico na cláusula
Afirma que a cláusula compromissória é válida, desde que o franqueado concorde expressamente por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura específica, aplicando-se a Lei 9.307/1996. É exatamente o que estabelece a Lei de Arbitragem para contratos de adesão: a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente manifestar concordância de forma destacada, assinando ou rubricando especificamente a cláusula. A franquia é contrato empresarial, portanto não incide o CDC. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula é inválida por dificultar o acesso à solução de controvérsias devido ao elevado valor da arbitragem. O argumento é genérico e não constitui causa de invalidade. A lei permite a arbitragem independentemente do valor, desde que as partes concordem. O custo não invalida a cláusula.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que todo contrato empresarial deve ser paritário e que cláusulas impostas seriam nulas. Embora o contrato de franquia seja de adesão, a ordem jurídica não proíbe cláusulas compromissórias em contratos de adesão empresariais; apenas exige requisitos formais para sua validade. A afirmação de nulidade plena é exagerada e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega invalidade por se tratar de contrato de adesão e por uma das partes ser economicamente mais fraca, invocando o CDC. A franquia é relação entre empresários, não se aplica o CDC. A hipossuficiência econômica, por si só, não atrai o CDC, e a Lei de Arbitragem já prevê proteções ao aderente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a cláusula é válida desde que haja concordância, mas aplica o CDC à relação. A franquia não é relação de consumo; o CDC não incide. A concordância é necessária, mas o fundamento legal é a Lei de Arbitragem, não o CDC. Portanto, a alternativa erra ao invocar o CDC.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre franquia, lembre-se de que a lei aplicável é a Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia) e, para arbitragem, a Lei 9.307/1996. O CDC só incide se o franqueado for consumidor final, o que é exceção. Desconfie de alternativas que tratam a franquia como relação de consumo.