Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — VUNESP 2023
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
vu079119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que concerne à possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, é correto afirmar que
Aos direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que deverá editar lei que limite direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais existentes, ponderando quais devem aplicar-se às relações privadas.
Bo tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também denominado pela doutrina de eficácia privada ou externa dos direitos fundamentais, surge como importante contraponto à ideia de eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Co tema encontra amparo em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, entretanto, há uma tendência a restringir a eficácia horizontal aos direitos humanos de primeira dimensão.
Do Supremo Tribunal Federal tem aplicado a teoria da eficácia indireta dos direitos com repercussão geral que possui o mesmo efeito de vinculação da súmula.
Esem dúvida, cresce a teoria da aplicação indireta dos direitos fundamentais às relações privadas (eficácia vertical), especialmente diante de atividades privadas que tenham certo “caráter público”, por exemplo, em escolas, (matrículas), clubes associativos, relações de trabalhos etc.
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GabaritoB — o tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também denominado pela doutrina de eficácia privada ou externa dos direitos fundamentais, surge como importante contraponto à ideia de eficácia vertical dos direitos fundamentais.
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Teoria dos Direitos Fundamentais – Eficácia Horizontal
Gabarito: letra B. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais (também chamada de eficácia privada ou externa) consiste na aplicação desses direitos às relações entre particulares, contrapondo-se à eficácia vertical (relações indivíduo-Estado). A alternativa B descreve exatamente esse contraponto conceitual, sendo a única correta.
A banca testa o conhecimento da distinção entre as duas dimensões de eficácia dos direitos fundamentais, tema clássico na doutrina constitucional. O STF já reconheceu a possibilidade de aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas em diversos julgados (ex.: RE 201819, RE 160877), rejeitando a ideia de que a eficácia horizontal seria sempre indireta ou restrita a determinadas gerações de direitos.
Eficácia dos direitos fundamentais
1Vertical (indivíduo × Estado)
2Horizontal (particular × particular)
Teorias
Indireta/mediata (via legislador)
Direta/imediata (STF)
Âmbito
Todas as dimensões (1ª, 2ª, 3ª)
Exemplos: RE 201819, RE 160877
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a aplicação é sempre reflexa (indireta), dependendo de intermediação legislativa. Embora essa seja uma das teorias (eficácia indireta ou mediata), o STF já aplicou a eficácia direta em diversas situações, tornando a afirmação absoluta incorreta. Além disso, a descrição confunde com os deveres de proteção do Estado (dimensão objetiva), que são diferentes da aplicação horizontal em si.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a definição doutrinária precisa: a eficácia horizontal (ou privada/externa) surge como contraponto à eficácia vertical. É a forma correta de apresentar o tema, sem erros de conceito ou restrições indevidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva tenta restringir a eficácia horizontal aos direitos de primeira dimensão (liberdades individuais). O STF, contudo, já a aplicou a direitos sociais (como saúde e educação) e a outros direitos fundamentais, não havendo essa limitação. A tendência jurisprudencial é ampliar, e não restringir, o âmbito de incidência horizontal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura conceitos: repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (CF, art. 102, §3º) e não se confunde com a teoria da eficácia horizontal. Também equipara erroneamente o efeito da repercussão geral ao da súmula vinculante, que possui eficácia vinculante própria (art. 103-A da CF). A afirmação é tecnicamente equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde os planos: a eficácia vertical é a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o indivíduo e o Estado, e não nas relações privadas. Ao dizer que a aplicação indireta (eficácia vertical) cresce nas relações privadas, a alternativa inverte o conceito, pois o correto seria eficácia horizontal. O exemplo dado (escolas, clubes, relações de trabalho) é precisamente o campo de aplicação horizontal, não vertical.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas C e E tentam confundir o candidato com restrições inexistentes (C) e com a troca dos termos "horizontal" por "vertical" (E). Na prova, lembre-se: eficácia vertical = Estado x particular; eficácia horizontal = particular x particular.