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Questão de Direito Processual Penal — Habeas Corpus no Processo Penal — VUNESP 2023

Direito Processual PenalHabeas Corpus no Processo Penal
Código
vu079128
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em sede de direito processual penal, levando em conta o entendimento sumular dos Tribunais Superiores, aponte a alternativa correta.
  1. AA superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
  2. BA competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da qualificação do órgão expedidor, pouco importando a entidade ou órgão ao qual foi apresentado.
  3. CPara a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é vedada a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, sendo necessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
  4. DNo mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é dispensável a citação do réu como litisconsorte passivo.
  5. ENo processo penal, contam-se os prazos da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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GabaritoA — A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Corpus e Trancamento de Ação Penal

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o STJ sumulou o entendimento de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus (Súmula 648 do STJ). As demais alternativas contrariam jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

A questão cobra o conhecimento de súmulas dos Tribunais Superiores relacionadas ao habeas corpus e ao processo penal. A chave para resolver é identificar qual alternativa reproduz fielmente o enunciado de uma súmula.

Súmula

Enunciado

Fonte

STJ 648

Superveniência de sentença condenatória prejudica pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em HC

STJ

STJ 546

Competência para crime de uso de documento falso: local de uso (locus delicti), não qualificação do órgão expedidor

STJ

STJ 574

Materialidade de violação de direito autoral: perícia por amostragem é válida; desnecessária identificação individual dos titulares

STJ

STF 701

No MS impetrado pelo MP contra decisão penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo

STF

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o teor da Súmula 648 do STJ: a superveniência da sentença condenatória torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa veiculado em habeas corpus. Isso ocorre porque a sentença superveniente modifica a situação processual e inviabiliza a análise do constrangimento ilegal originário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é determinada pelo local onde o documento foi utilizado (locus delicti), e não pela qualificação do órgão expedidor. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido (Súmula 546 do STJ). A banca inverte o critério, atribuindo relevância ao órgão expedidor em detrimento do local de uso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

No delito de violação de direito autoral, a comprovação da materialidade pode ser feita por perícia de amostragem do produto apreendido, sendo desnecessária a identificação individual dos titulares dos direitos violados. Esse é o entendimento consolidado do STJ (Súmula 574). A alternativa afirma o oposto, vedando a amostragem e exigindo a identificação, o que é incorreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo, nos termos da Súmula 701 do STF. A alternativa afirma que é dispensável, contrariando a súmula.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A contagem dos prazos no processo penal não é uniforme: depende do meio de citação utilizado. O art. 798, §5º, do CPP estabelece que o prazo para a acusação ou defesa conta-se da data da citação pessoal (alínea a) ou da juntada do mandado/carta precatória quando a citação for por oficial de justiça ou carta precatória (alínea b). A alternativa generaliza que “contam-se os prazos da juntada”, ignorando a hipótese de citação pessoal, sendo, portanto, incompleta e incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora inversões de entendimentos sumulados: nas alternativas C e D, o enunciado afirma exatamente o oposto do que dispõem as Súmulas 574 do STJ e 701 do STF, respectivamente. Na E, a generalização indevida sobre a contagem dos prazos. Fique atento ao sentido exato das súmulas.

Gabarito: letra A.

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