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Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — VUNESP 2023

Direito Processual PenalAcordo de Não Persecução Penal
Código
vu079131
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Caio, auditor, ao constatar fraude no pagamento de boleto no mês de setembro de 2019, em prejuízo da empresa X, lavrou boletim de ocorrência, imputando crime de estelionato a Mévio, funcionário responsável pelo setor de contas a pagar. Do Boletim de Ocorrência instaurou-se inquérito policial, sendo certo que o representante legal da empresa vítima, ao ser ouvido, afirmou não ter qualquer interesse na investigação, já que o suposto prejuízo foi totalmente ressarcido pelo então funcionário. Finalizado o Inquérito Policial, Mévio veio a ser denunciado, em 2021, pelo Ministério Público, por crime de estelionato (sancionado com pena privativa de liberdade de reclusão de 1 a 5 anos) não sendo ofertado o acordo de não persecução penal, sob a escusa de que, em seu interrogatório policial, Mévio teria negado os fatos, embora tenha ressarcido o prejuízo, afirmando entender ter sido negligente em suas funções e, portanto, responsável. Recebida a denúncia, o Ministério Público também deixou de propor a suspensão condicional do processo, ante a não confissão do crime. Considerando-se que, em dezembro de 2019, houve alteração legislativa passando a persecução penal do estelionato, antes de iniciativa pública incondicionada, para pública condicionada e, ainda, o ingresso do acordo de não persecução penal, aponte a alternativa correta.
  1. AA alteração da ação penal, de iniciativa pública incondicionada para condicionada à representação, não afeta o caso, uma vez que os fatos se deram antes da alteração legislativa, sendo irrelevante a ausência de representação formal da vítima para validade da denúncia.
  2. BO imputado não fazia jus ao acordo de não persecução penal, eis que os fatos investigados são anteriores à previsão de sua possibilidade pela lei.
  3. CA alteração da ação penal pública incondicionada para condicionada à representação aplica-se ao caso. Não obstante, ainda que ausente representação formal, uma vez que os fatos foram noticiados por funcionário da empresa vítima, resta autorizada a persecução penal.
  4. DEmbora a confissão formal e circunstanciada seja requisito legal para a proposta de acordo de não persecução penal, o mesmo requisito não é exigido para a proposta de suspensão condicional do processo.
  5. EO acordo de não persecução penal, preenchido o requisito objetivo do quanto da pena cominada, é direito subjetivo do acusado, podendo ser ofertado, pelo Magistrado, em caso de negativa do Ministério Público.
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GabaritoD — Embora a confissão formal e circunstanciada seja requisito legal para a proposta de acordo de não persecução penal, o mesmo requisito não é exigido para a proposta de suspensão condicional do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Não Persecução Penal e Suspensão Condicional do Processo

Gabarito: letra D. O acordo de não persecução penal (ANPP) exige que o investigado confesse formal e circunstancialmente a infração (art. 28-A, caput, do CPP), enquanto a suspensão condicional do processo (sursis processual) não exige confissão, bastando a aceitação das condições propostas pelo Ministério Público. No caso concreto, o MP deixou de oferecer a suspensão condicional sob o argumento de ausência de confissão, o que é juridicamente incorreto, pois a lei não impõe esse requisito para o sursis processual. Por isso, a alternativa D está correta.

A questão aborda dois institutos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e a transição da ação penal do estelionato. A chave é distinguir os requisitos legais de cada um.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem os requisitos do ANPP e da suspensão condicional do processo, acreditando que ambos exigem confissão. A banca explora esse erro: enquanto o ANPP exige confissão formal e circunstanciada (art. 28-A, caput, CPP), a suspensão condicional (art. 89 da Lei 9.099/95) não exige confissão, apenas a aceitação das condições. Fique atento a essa distinção.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração da ação penal (de pública incondicionada para condicionada à representação) não afeta o caso, porque os fatos são anteriores à lei. Esse entendimento ignora que a Lei 13.964/2019, ao condicionar a ação penal do estelionato à representação, instituiu uma nova condição de procedibilidade. Embora haja controvérsia sobre a retroatividade (Tema 1138 do STJ), a regra geral é que as normas processuais penais aplicam-se imediatamente aos processos em andamento. Assim, a ausência de representação formal da vítima inviabiliza a persecução penal. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o imputado não fazia jus ao ANPP porque os fatos são anteriores à previsão legal do acordo. No entanto, o art. 28-A do CPP não contém restrição temporal quanto ao crime praticado. O entendimento prevalecente é que o ANPP, por ser norma de natureza processual penal mais benéfica, aplica-se aos fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que a denúncia ainda não tenha sido oferecida (princípio do tempus regit actum mitigado pelo favor rei). Assim, se o investigado preenche os requisitos legais (pena mínima inferior a 4 anos, confissão, ausência de violência etc.), a possibilidade de acordo existe, independentemente da data do crime. A alternativa é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Admite que a alteração da ação penal se aplica ao caso, mas considera que a notícia do fato por funcionário da vítima equivale a representação. A lei exige que a representação seja feita pelo ofendido ou seu representante legal (art. 39 do CPP). O funcionário (auditor) que lavrou o boletim de ocorrência não é o representante legal da empresa vítima. Portanto, a simples notícia do fato por ele não supre a ausência de manifestação de vontade do titular do direito de representação. Incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão a diferença entre os dois institutos. Para o ANPP, o art. 28-A, caput, do CPP determina:

Art. 28-ACPP

CPP, Art. 28-A: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (...)

Já a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) exige apenas que o acusado aceite as condições propostas, não havendo necessidade de confissão. Logo, a negativa do MP em oferecer a suspensão condicional com base na ausência de confissão foi indevida, tornando correta a afirmação da alternativa D.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o ANPP é direito subjetivo do acusado, podendo ser ofertado pelo juiz se o MP recusar. Isso é equivocado: o ANPP é uma faculdade do Ministério Público, que pode propô-lo ou não, desde que presentes os requisitos legais. O papel do juiz é homologar o acordo, e não oferecê-lo. Caso o MP recuse sem justificativa, o investigado pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior (art. 28-A, §14, do CPP), mas o juiz não pode substituir a vontade do MP. A alternativa está errada.

Resumo: A alternativa D é a única que apresenta uma afirmação correta e coerente com a legislação, distinguindo adequadamente os requisitos do ANPP e da suspensão condicional do processo.

Gabarito: letra D

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