Julius, funcionário público, estava sendo processado pelo crime de corrupção passiva. Contudo, durante a instrução, ficou demonstrado que a conduta de Julius se amoldava a outro tipo penal. Após a aplicação das regras processuais cabíveis para a readequação da acusação e considerando que Julius havia reparado o dano, advém sentença de extinção da punibilidade.É correto dizer que Julius praticou
Aadvocacia administrativa.
Bprevaricação.
Cfacilitação de contrabando ou descaminho.
Dcorrupção passiva privilegiada.
Epeculato culposo.
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GabaritoE — peculato culposo.
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Peculato culposo (art. 312, § 3º, CP)
Gabarito: letra E. O crime de peculato culposo, previsto no art. 312, § 2º, c/c § 3º do CP, admite a extinção da punibilidade pela reparação do dano antes da sentença irrecorrível, característica que não se aplica aos demais crimes funcionais listados. No caso narrado, Julius foi inicialmente processado por corrupção passiva, mas após readequação da acusação e reparação do dano, a sentença extinguiu a punibilidade, o que só é possível no peculato culposo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A advocacia administrativa (art. 321 CP) não prevê extinção da punibilidade por reparação do dano. A conduta de patrocinar interesse privado perante a administração pública não se relaciona com o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prevaricação (art. 319 CP) consiste em retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, e também não admite extinção da punibilidade por reparação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 CP) é crime funcional que igualmente não comporta extinção da punibilidade pela reparação do dano.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, CP) tem pena reduzida, mas a reparação do dano não é causa de extinção da punibilidade. O arrependimento posterior ou a reparação voluntária não estão previstos nesse tipo penal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O peculato culposo (art. 312, § 2º c/c § 3º CP) é o único crime entre as opções que permite a extinção da punibilidade se o agente reparar o dano antes do trânsito em julgado. O § 3º é expresso:
Art. 312, §3CP
"No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
Portanto, a conduta de Julius, após readequação, amolda-se ao peculato culposo, sendo correta a extinção da punibilidade pela reparação do dano.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que você confunda a corrupção passiva privilegiada (alternativa D) com o peculato culposo, já que o processo começou como corrupção passiva. Mas a chave é a extinção da punibilidade: apenas o peculato culposo tem essa previsão legal. Fique atento!
NÃO CAIA NESSA!
Memorize que o peculato culposo é o único crime contra a administração pública que extingue a punibilidade com a reparação do dano antes da sentença final. Essa é uma pegadinha clássica em provas.