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Questão de Direito Penal — Tipicidade — VUNESP 2023

Direito PenalTipicidade
Código
vu079139
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Caio e Tício são sócios em uma sociedade empresária. Caio decide matar Tício e, sabedor que Tício é a primeira pessoa a chegar ao local de trabalho comum pela manhã, planeja uma emboscada. Caio aguarda Tício e, assim que vislumbra um vulto, que pensa ser o sócio adentrando a empresa, dispara um projétil de arma de fogo. Posteriormente, verifica-se que o vulto se tratava de um sequestrador que abordara Tício na porta da empresa e que, no momento do disparo, mantinha Tício refém, sob arma de fogo. O sequestrador morre em razão do disparo. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que:
  1. ACaio responderá pela morte do sequestrador, como se contra Tício houvesse atentado.
  2. Bainda que Caio não tivesse ciência da ação do sequestrador, aplicar-se-á em seu favor a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro.
  3. Csocorre Caio o exercício regular de direito, pois, mesmo sem ter ciência da ofensa à integridade de Tício, agiu contra pessoa que invadia os limites de sua empresa, respondendo apenas por conduta culposa.
  4. Da situação equipara Caio ao agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
  5. Enão se vislumbra reprovação social na conduta de Caio, com o consequente afastamento da culpabilidade.
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GabaritoA — Caio responderá pela morte do sequestrador, como se contra Tício houvesse atentado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro sobre a pessoa (error in persona)

Gabarito: letra A. No crime doloso, quando o agente, por erro quanto à identidade da vítima, atinge pessoa diversa da pretendida, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal: o erro não isenta de pena, e consideram-se as condições da pessoa contra quem queria praticar o crime. Caio queria matar Tício, mas matou o sequestrador; logo, responde pela morte como se tivesse atentado contra o sócio. As demais alternativas incorrem em confusão com excludentes de ilicitude ou culpabilidade.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o caso configura erro sobre a pessoa (error in persona). O art. 20, §3º do CP estabelece que o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, e consideram-se as condições da vítima pretendida. Assim, Caio responde pela morte do sequestrador como se a vítima fosse Tício, ou seja, como se contra ele houvesse atentado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A legítima defesa (art. 25, CP) exige que o agente aja para repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, com conhecimento da situação justificante. Caio não sabia que o sequestrador agredia Tício; pensava estar matando seu desafeto. Portanto, não é possível reconhecer a excludente, pois falta o elemento subjetivo da justificante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O exercício regular de direito não autoriza o uso de força letal contra um invasor do estabelecimento, a menos que haja uma causa de justificação específica (como legítima defesa). Além disso, Caio agiu com dolo de matar, não se tratando de conduta culposa. A alternativa confunde a situação com um direito inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 25 do CP equipara o agente de segurança pública que repele agressão a vítima refém ao estado de legítima defesa. Caio não é agente de segurança e, repita-se, desconhecia a situação de refém. A equiparação não se aplica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta de Caio é socialmente reprovável: ele planejou e executou um homicídio. A culpabilidade não é afastada; o erro quanto à pessoa não exclui a reprovação, apenas direciona a responsabilidade penal nos termos do art. 20, §3º do CP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a distinção entre erro sobre a pessoa (art. 20, §3º CP) e aberratio ictus (art. 73 CP). Muitos candidatos confundem e aplicam a regra da legítima defesa de terceiro, pois o sequestrador era, de fato, um agressor. Mas o elemento subjetivo é essencial: Caio não sabia da agressão. Lembre-se: no erro sobre a pessoa, o dolo do agente é direcionado a uma pessoa, e o erro na identidade não o beneficia.

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 20, §3º do CP e compare com o art. 73 (aberratio ictus). Em provas, palavras como "pensou que era" ou "confundiu" indicam erro de pessoa. Se o agente atinge outra por acidente na execução, é aberratio. Aqui, o erro recai sobre a identidade, não sobre o meio de execução.

Gabarito: letra A.

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