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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
vu079154
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição. Acerca do tema, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
  1. AA intimação do executado para complementar os documentos já apresentados excede os limites da exceção de pré-executividade, sendo considerada dilação probatória.
  2. BPara que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento dos requisitos material e formal. Quanto a este, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
  3. CA exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício ainda que demandem dilação probatória.
  4. DNão é permitido que o juiz determine a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.
  5. EÉ permitida a produção de prova baseada em fato não suscitado anteriormente na exceção de pré- executividade desde que diga respeito a fatos já existentes à época do protocolo de petição.
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GabaritoB — Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento dos requisitos material e formal. Quanto a este, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exceção de pré-executividade

Gabarito: alternativa B. A exceção de pré-executividade exige, como requisito formal, que a questão seja de direito ou de fato documentalmente provado, sem necessidade de dilação probatória. A Súmula 393 do STJ estabelece que, na execução fiscal, a exceção é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Requisito / Característica

Exceção de Pré-Executividade

Fundamento / Observação

Natureza

Defesa atípica, manifestada por simples petição

Doutrina e jurisprudência

Requisito material

Matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício

Alternativa B (correta)

Requisito formal

Questão de direito ou de fato documentalmente provado (sem necessidade de dilação probatória)

Alternativa B (correta); Súmula 393 STJ

Admissibilidade na execução fiscal

Apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

Súmula 393 STJ (alternativa C é incorreta por inverter o requisito)

Complementação de documentos

Permitida, desde que não configure dilação probatória excessiva

Alternativa A (incorreta) e D (incorreta)

Produção de prova sobre fato não suscitado

Não admitida, pois demandaria dilação probatória

Alternativa E (incorreta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A complementação de documentos já apresentados não configura, por si só, dilação probatória excessiva. O STJ admite que o juiz determine a juntada de documentos para esclarecer pontos, desde que não haja necessidade de produção de prova complexa. Portanto, a afirmação de que excede os limites é incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A doutrina e a jurisprudência consagram que a exceção de pré-executividade possui requisitos material (que a matéria seja de ordem pública ou cognoscível de ofício) e formal (que a questão seja de direito ou de fato documentalmente provado). Essa alternativa espelha corretamente o requisito formal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diverge frontalmente do teor da Súmula 393 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 393

Súmula 393 do STJ:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

Assim, a admissibilidade da exceção exige que a matéria não demande dilação probatória, e não o contrário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o requisito da Súmula 393: na alternativa C, afirma-se que a exceção é admissível "ainda que demandem dilação probatória", quando a súmula exige justamente o oposto ("que não demandem"). Atenção à literalidade do enunciado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O juiz pode, sim, determinar a complementação da prova documental, desde que não se transforme em dilação probatória. A exceção não é tão rígida a ponto de impedir o esclarecimento de pontos documentais. A afirmação de que "não é permitido" é absoluta e incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A exceção de pré-executividade não admite produção de prova sobre fatos não suscitados, pois isso demandaria dilação probatória. O instituto é restrito a questões que possam ser decididas com base em prova documental já nos autos ou em questões de direito. A alegação de novos fatos exigiria ampla instrução, incompatível com a exceção.

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