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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Arbitragem — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Arbitragem
Código
vu079155
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Arbitragem é um método alternativo de resolução de controvérsias que tem como principais características a celeridade, praticidade, a ausência de formalidades e a especificidade. No que diz respeito à possibilidade de adoção das tutelas de urgência no procedimento arbitral, se surgir uma situação de urgência,
  1. Aantes da instauração da arbitragem, pode ser requerida ao judiciário, que poderá apenas apreciar o pedido de tutela de provisória, estando impedido de analisar o mérito da causa por inteiro.
  2. Bnão pode ser concedida tutela de urgência pelo poder judiciário, devendo esta ser requerida aos árbitros, independentemente da formação ou não do tribunal arbitral.
  3. Cpode ser requerida ao judiciário, havendo modificação da competência e consequente extinção da arbitragem.
  4. Dnão é cabível o pedido de tutela de urgência por falta de previsão legal, de acordo com o atual entendimento dos tribunais superiores.
  5. Eproposta na Justiça estatal para assegurar o resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até o julgamento no procedimento arbitral.
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GabaritoA — antes da instauração da arbitragem, pode ser requerida ao judiciário, que poderá apenas apreciar o pedido de tutela de provisória, estando impedido de analisar o mérito da causa por inteiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela de urgência na arbitragem

Gabarito: letra A. Antes da instauração da arbitragem (ou seja, antes da constituição do tribunal arbitral), é possível requerer tutela de urgência ao Poder Judiciário, que se limitará a apreciar o pedido provisório, sem adentrar o mérito da causa, que é reservado ao juízo arbitral. Esse entendimento decorre do art. 299 do CPC/2015 e da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 22-A).

O art. 299 do CPC estabelece que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa. Antes de formado o tribunal arbitral, o juízo competente é o estatal. Após a constituição, o próprio árbitro pode conceder tutelas de urgência. Portanto, a atuação do Judiciário é provisória e limitada à urgência, sem prejudicar o mérito da arbitragem.

Situação

Órgão Competente

Limitação da Atuação

Fundamento Legal

Antes da instauração da arbitragem

Poder Judiciário

Apenas apreciar o pedido de tutela provisória, sem analisar o mérito

Art. 299 do CPC/2015 e art. 22-A da Lei 9.307/1996

Após a constituição do tribunal arbitral

Tribunal Arbitral

Pode conceder tutelas de urgência

Art. 22-A da Lei 9.307/1996

Efeito sobre a arbitragem

Não extingue a arbitragem

Apenas supre a ausência temporária de árbitros

Art. 299 do CPC/2015

1Antes da instauração
Requerida ao Judiciário
Apenas provisória
Sem mérito
2Após a instauração
Requerida ao árbitro
Pode ser cautelar ou antecipada
3Fundamento legal
Art. 22-A, Lei 9.307/1996
Art. 299, CPC/2015
Tutela de urgência na arbitragem
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Tutela de urgência na arbitragem: Antes da instauração (Requerida ao Judiciário, Apenas provisória, Sem mérito); Após a instauração (Requerida ao árbitro, Pode ser cautelar ou antecipada); Fundamento legal (Art. 22-A, Lei 9.307/1996, Art. 299, CPC/2015)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, antes da instauração da arbitragem, a parte pode recorrer ao Poder Judiciário para obter tutela de urgência. O juiz estatal apreciará apenas o pedido provisório, não podendo examinar o mérito, que é de competência do juízo arbitral. É a hipótese prevista no art. 299 do CPC e na Lei de Arbitragem.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a tutela de urgência não pode ser concedida pelo Poder Judiciário, devendo ser requerida aos árbitros independentemente da formação do tribunal arbitral. Isso é incorreto, pois antes da constituição do tribunal arbitral não há árbitros a quem requerer; a única via é o Judiciário. A banca confunde a regra geral de não interferência do Judiciário na arbitragem com a exceção admitida para situações de urgência antes da formação do tribunal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o pedido ao Judiciário acarretaria modificação da competência e extinção da arbitragem. Isso é falso: o pedido de tutela de urgência ao Judiciário não extingue a arbitragem; apenas supre a ausência temporária de árbitros. Após constituído o tribunal arbitral, este assume o controle da medida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que não há previsão legal para o pedido de tutela de urgência. Na verdade, o art. 22-A da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) e o art. 299 do CPC/2015 preveem expressamente a possibilidade, tanto perante o Judiciário antes da constituição do tribunal, quanto perante os árbitros após a constituição. O entendimento dos tribunais superiores é pacífico nesse sentido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a tutela requerida ao Judiciário para assegurar o resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até o julgamento no procedimento arbitral. Essa afirmação é imprecisa: a tutela pode ser requerida antes da instauração da arbitragem; uma vez constituído o tribunal arbitral, este poderá confirmar, revogar ou modificar a medida. O limite não é o "julgamento", mas a constituição do tribunal arbitral, que assume a competência para apreciar a tutela.

NÃO CAIA NESSA!

Na prova, lembre-se do seguinte fluxo: (1) antes do tribunal arbitral constituído → Judiciário (apenas urgência, sem mérito); (2) após constituição → árbitro pode conceder tutela. A alternativa B é a pegadinha clássica: nega totalmente a possibilidade de atuação do Judiciário.

Gabarito: letra A.

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