Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Critérios de Competência — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Critérios de Competência
Código
vu079156
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
André e Fabiana eram casados há dezoito anos. Por incompatibilidade de ideias, resolveram se divorciar e, para tanto, propuseram ação de divórcio perante a 3ª Vara de Família do Município de Dois Rios, local de domicílio do casal. À época, decidiram não realizar a partilha dos bens, que, em sua maioria, imóveis, ficavam situados na cidade de Araras. Passados dois anos, Fabiana decidiu se mudar para a cidade de Terras Verdes. Durante o período, André sofreu um grave atropelamento que o deixou com lesões no cérebro, ficando impedido de exprimir a sua vontade. Sua irmã, Maria, residente em Itupé, foi nomeada curadora e André passou a residir na cidade vizinha Ituiuti. Diante do ocorrido, Fabiana decidiu propor a ação de partilha de bens. Acerca do caso hipotético narrado, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a ação de partilha de bens deverá ser proposta em
ATerras Verdes, considerando ser Fabiana a autora da ação.
BAraras, considerando que lá estão situados os bens do casal.
CItuiuti, considerando ser André atualmente incapaz.
DItupé, considerando ser Maria a curadora de André.
EDois Rios, considerando que é o local onde foi ajuizada a ação de divórcio.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Dois Rios, considerando que é o local onde foi ajuizada a ação de divórcio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência para a ação de partilha de bens após o divórcio
Gabarito: letra E. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ação de partilha de bens após o divórcio deve ser proposta no mesmo foro onde foi ajuizada a ação de divórcio, por se tratar de continuação do processo de dissolução da sociedade conjugal, evitando decisões conflitantes e garantindo a unidade da causa de família.
A banca examina a distinção entre a regra geral de competência para ações reais imobiliárias (foro da situação da coisa) e a regra especial para a partilha de bens em decorrência do divórcio. O STJ firma que, uma vez instaurada a ação de divórcio, o foro daquele processo fica prevento para a ulterior partilha, mesmo que os bens estejam localizados em outra comarca.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O domicílio da autora (Fabiana) em Terras Verdes é irrelevante para a fixação da competência. A regra do foro do domicílio do autor em regra não se aplica quando há foro especial determinado, como no caso de partilha de bens decorrente de divórcio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora os bens imóveis estejam em Araras, a ação de partilha após o divórcio não se rege pela regra geral do foro da situação da coisa (art. 47 do CPC – foro real). O STJ entende que a partilha é mero complemento do divórcio, devendo tramitar no juízo que decretou a dissolução (REsp 1.313.737/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A residência atual de André (incapaz) em Ituiuti não atrai a competência. A curatela não altera o foro já fixado pela ação de divórcio. A regra do foro do domicílio do incapaz (art. 50, CPC) cede diante da prevenção estabelecida pelo divórcio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O domicílio da curadora Maria (Itupé) também não determina a competência. A curatela tem foro próprio para seus atos, mas a partilha de bens do casal divorciado não se confunde com a gestão da curatela.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dois Rios foi o foro onde se processou o divórcio. O STJ pacificou que a ação de partilha de bens, quando não realizada no momento do divórcio, deve ser ajuizada no mesmo juízo que apreciou a separação, por conexão e prevenção, evitando dispersão de processos e julgamentos contraditórios (AgInt no REsp 1.532.240/RS).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de competência para imóveis (foro da situação – art. 47, CPC) e a regra especial de partilha decorrente de divórcio. Muitos candidatos escolhem Araras (B), mas o STJ reitera que a partilha pós-divórcio é continuação da ação de família e deve tramitar no juízo do divórcio. Fique atento: quando a partilha é consequência direta da dissolução da sociedade conjugal, prevalece o foro do divórcio, independentemente da localização dos bens.