Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Efeitos dos Recursos — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Efeitos dos Recursos
Código
vu079159
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, poderá ocorrer a expansão subjetiva dos efeitos do recurso quando houver
Alitisconsórcio facultativo.
Bqualquer modalidade de litisconsórcio, ainda que distintos os interesses dos litisconsortes.
Clitisconsórcio simples.
Dsolidariedade ativa.
Eausência de tratamento igualitário entre as partes, gerando uma situação injustificável.
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GabaritoE — ausência de tratamento igualitário entre as partes, gerando uma situação injustificável.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Expansão subjetiva dos efeitos do recurso
Gabarito: letra E. A expansão subjetiva dos efeitos do recurso, conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ocorrer não apenas nas hipóteses legais de litisconsórcio com interesses comuns, mas também sempre que a não extensão gerar uma situação de desigualdade injustificável entre as partes. O art. 1.005 do CPC estabelece a regra geral, mas a jurisprudência do STJ amplia sua aplicação para garantir o princípio da isonomia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca foge da literalidade do art. 1.005, que trata de litisconsórcio e solidariedade, e exige conhecimento da evolução jurisprudencial. O candidato desatento pode escolher uma das hipóteses restritivas (A a D), mas o gabarito está no princípio mais amplo da igualdade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O litisconsórcio facultativo, por si só, não autoriza a expansão subjetiva. O art. 1.005 condiciona o aproveitamento do recurso à comunhão de interesses, o que não é automático no litisconsórcio facultativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que qualquer modalidade de litisconsórcio, mesmo com interesses distintos, gera expansão. Isso contraria expressamente o art. 1.005, que ressalva "salvo se distintos ou opostos os seus interesses".
Alternativa C — ❌ Incorreta
No litisconsórcio simples, os interesses são independentes, portanto o recurso de um não beneficia os demais. A expansão só ocorre se houver identidade de interesses (litisconsórcio unitário) ou situação de tratamento igualitário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A solidariedade ativa não está prevista no parágrafo único do art. 1.005, que trata apenas da solidariedade passiva e ainda exige que as defesas sejam comuns. Não há expansão automática.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ tem entendimento consolidado de que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso é cabível quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável. Esse entendimento decorre do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da finalidade dos recursos de uniformizar decisões e evitar decisões contraditórias.
CPC (Lei 13.105/2015):
Art. 1.005 — "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns."