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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
vu079160
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Lucas, menor representado por sua mãe, propôs ação de investigação de paternidade em face de Tadeu, seu suposto pai, em 1994. Tadeu foi devidamente citado, apresentou contestação e requisitou a produção de laudo pericial que foi deferida pelo juiz. O laudo pericial foi produzido e apontou que, cientificamente, Lucas não era filho biológico de Tadeu. A sentença negativa de paternidade transitou em julgado em 1999. Em 2020, Lucas ajuizou uma segunda ação de investigação de paternidade. Na situação hipotética narrada, a relativização da coisa julgada da primeira ação, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
  1. Anão seria possível se não restasse demonstrada dúvida razoável em relação ao julgamento da primeira ação.
  2. Bseria possível se as alegações da segunda ação reiterassem os fatos e fundamentos jurídicos da primeira ação.
  3. Cnão seria possível, pois a relativização da coisa julgada viola a segurança jurídica do ordenamento jurídico.
  4. Dnão seria possível, devendo o caso ser reanalisado, se necessário, por meio de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da segunda ação.
  5. Eseria possível, mesmo que sem fundamentação específica, por se tratar de direito indisponível.
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GabaritoA — não seria possível se não restasse demonstrada dúvida razoável em relação ao julgamento da primeira ação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Relativização da Coisa Julgada em Ações de Investigação de Paternidade

Gabarito: letra A. O STJ admite a relativização da coisa julgada material em ações de estado (como investigação de paternidade) apenas quando demonstrada dúvida razoável sobre o acerto da decisão anterior, especialmente quando baseada em prova científica que posteriormente se mostre insuficiente (REsp 1.352.532/RS, Tema 777). A alternativa A expressa corretamente que, sem dúvida razoável, não é possível relativizar.

A banca testa a compreensão do entendimento jurisprudencial do STJ, que exige requisitos específicos para a relativização, não sendo automática nem por simples reiteração de argumentos.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a relativização "não seria possível se não restasse demonstrada dúvida razoável em relação ao julgamento da primeira ação". Isso está em linha com a jurisprudência do STJ: a exceção à coisa julgada em ações de filiação exige prova nova ou dúvida razoável sobre a paternidade, não sendo suficiente a mera insatisfação com o resultado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que seria possível se as alegações reiterassem fatos e fundamentos da primeira ação. O STJ exige elemento novo ou dúvida razoável, não simples repetição. A reiteração não afasta a imutabilidade da coisa julgada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a relativização não seria possível por violar a segurança jurídica. O STJ reconhece que a segurança jurídica não é absoluta e admite exceções em casos de dúvida razoável, especialmente em direitos indisponíveis como o estado de filiação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona ação rescisória no prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da segunda ação. O prazo da ação rescisória é de 2 anos do trânsito em julgado da primeira decisão, não da segunda. Além disso, a via adequada para a hipótese é a relativização da coisa julgada, não a ação rescisória, que exige hipóteses específicas do art. 966 do CPC.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que seria possível mesmo sem fundamentação específica por se tratar de direito indisponível. A relativização não é automática; deve ser fundamentada com demonstração de dúvida razoável ou prova nova. O caráter indisponível do direito não elimina a exigência de fundamentação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a ação rescisória (alternativa D) e a relativização da coisa julgada, bem como a ideia equivocada de que direitos indisponíveis permitem revisão ilimitada (alternativa E). O foco deve ser na necessidade de dúvida razoável como requisito, conforme o STJ.

Gabarito: letra A

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