Amicus curiae no CPC/2015
Gabarito: letra D. O art. 138 do CPC/2015 prevê que o juiz ou relator pode admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada como amicus curiae, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, desde que haja relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. A decisão é irrecorrível e não cabe agravo de instrumento.
Art. 138CPC
"O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os pressupostos são cumulativos (relevância da matéria e especificidade e repercussão social). O art. 138 usa a conjunção "ou", indicando que são alternativos. Basta um deles.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige interesse jurídico do amicus curiae. O instituto não exige interesse jurídico; sua função é fornecer subsídios para a decisão, representando interesses difusos. A lei fala em "representatividade adequada", não em interesse próprio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a admissão pode ser objeto de agravo de instrumento. O próprio caput do art. 138 afirma que a decisão é irrecorrível. Não cabe qualquer recurso, salvo embargos de declaração e recurso da decisão que julgar IRDR (§3º).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 138: "poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada que poderá participar do processo por iniciativa própria, provocação de uma das partes ou até mesmo por determinação do magistrado". A lei prevê as três hipóteses: de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica o amicus curiae como modalidade de assistência. A assistência (arts. 119 a 124 CPC) exige interesse jurídico e posição de parte acessória. O amicus curiae é intervenção atípica, sem interesse jurídico próprio, não se confundindo com a assistência.
Gabarito: letra D.