Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2023
- Código
- vu079168
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- TJ-RJ
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- Amaior.
- Bampliativa.
- Cmenor.
- Ddisjuntiva.
- Emista.
GabaritoA — maior.
Gabarito: letra A (Teoria Maior). O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme expressamente exigido pelo art. 50 do CC e reiterado pelo STJ no Tema Repetitivo 1210, que condiciona a desconsideração à comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sendo insuficiente a mera inexistência de bens ou encerramento irregular.
A banca testa o conhecimento da classificação das teorias da desconsideração. A teoria maior é mais restritiva, exigindo prova do abuso; a teoria menor, adotada pelo CDC e pelo Direito Ambiental, basta a insolvência. As alternativas trazem nomes que não correspondem a teorias consagradas no direito brasileiro, exceto a correta.
STJ Tema 1210
STJ Tema Repetitivo 1210:
"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."
Teoria | Característica | Adotada pelo Código Civil? | Exigência para desconsideração |
|---|---|---|---|
Maior (Gabarito) | Restritiva; exige prova de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) | Sim (art. 50 CC) | Comprovação de abuso da personalidade jurídica |
Menor | Ampla; basta a insolvência ou encerramento irregular | Não (adotada pelo CDC e Direito Ambiental) | Mera inexistência de bens ou insolvência |
Ampliativa | Termo não corresponde a teoria consagrada | Não | — |
Disjuntiva | Termo não corresponde a teoria consagrada | Não | — |
Mista | Termo não corresponde a teoria consagrada | Não | — |
A alternativa correta é a "maior" (teoria maior). O art. 50 do CC exige a demonstração de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para a desconsideração, caracterizando a teoria maior. O STJ, no Tema 1210, confirma expressamente que o CC adota essa teoria.
"Ampliativa" não é uma teoria reconhecida. A teoria maior é restritiva, pois exige prova do abuso, e não ampliativa. O termo pode confundir com a teoria menor, que é mais ampla (basta insolvência), mas o CC não adota essa.
"Menor" é a teoria adotada pelo CDC (art. 28, §5º) e pelo Direito Ambiental, que dispensam a prova de abasto, bastando a insolvência. O Código Civil não a adota; sua teoria é a maior.
"Disjuntiva" não é uma classificação doutrinária para desconsideração. O termo remete a obrigações alternativas, não se aplicando ao tema.
"Mista" não corresponde a uma teoria isolada. A classificação doutrinária é binária: maior ou menor. O CC adota exclusivamente a maior.
Grave que o Código Civil adota a teoria maior (exige abuso), enquanto o CDC e a Lei Ambiental adotam a teoria menor (basta insolvência). Em provas, a banca costuma cobrar essa distinção, e a palavra "maior" é a chave para o CC.
Gabarito: letra A.
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