Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu079396
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
A respeito da prescrição da ação para aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, assinale a alternativa correta.
ACaso o agente público responsável pela prática do ato de improbidade seja portador de mandato eletivo, a ação de improbidade administrativa poderá ser proposta em até oito anos após o término do exercício do mandato.
BA ação para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato.
CInterrompe-se a prescrição pela publicação de sentença condenatória ou absolutória.
DInterrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto em lei.
EA suspensão da prescrição produz efeitos individualmente para cada um dos que concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa, ainda que não sejam parte do mesmo processo judicial.
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GabaritoD — Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto em lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra D. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto em lei (art. 23, §5º, Lei 8.429/1992).
A banca cobra o conhecimento do regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa, alterado pela Lei 14.230/2021. O prazo geral é de 8 anos, contados da ocorrência do fato (art. 23, caput). As causas de interrupção estão no §4º, e o efeito da interrupção é o reinício pela metade do prazo original.
Prescrição na LIA (Lei 8.429/92): Prazo geral: 8 anos (art. 23, caput); Agente com mandato: 5 anos (art. 23, I); Interrupção (§4º) (Ajuizamento da ação, Sentença condenatória, Acórdãos condenatórios); Efeito da interrupção (§5º) (Recomeça do dia da interrupção, Pela metade do prazo (4 anos)); Efeitos da suspensão/interrupção (§6º) (Para todos os concorrentes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para agente com mandato eletivo é de 8 anos após o término do mandato. O art. 23, I, estabelece prazo de {{5 anos}} para essa hipótese. O erro é clássico: trocar o prazo geral (8 anos) pelo específico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ação prescreve em 5 anos a contar do fato. O prazo geral, após a reforma de 2021, é de {{8 anos}} (art. 23, caput). A alternativa confunde com o prazo anterior ou com o prazo de 5 anos para agentes com mandato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui a sentença absolutória como causa de interrupção. O art. 23, §4º, II, prevê apenas a {{sentença condenatória}}. Publicação de sentença absolutória não interrompe o prazo.
Alternativa D — ✅ Correta
Reproduz o art. 23, §5º: "Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo". Portanto, o reinício se dá pela metade dos 8 anos (4 anos).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão produz efeitos individuais. O art. 23, §6º, determina que a suspensão e a interrupção produzem efeitos {{para todos os que concorreram}} para o ato, não individualmente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os prazos (5 anos × 8 anos) e as causas de interrupção (sentença condenatória × absolutória). Decore o art. 23 com seus parágrafos: caput = 8 anos; §4º = causas de interrupção (ajuizamento, sentença condenatória, acórdãos); §5º = reinício pela metade; §6º = efeitos para todos os concorrentes.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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