Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
vu079458
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
É possível afirmar, com fundamento nas disposições do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, de que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, que o Direito Administrativo adota, no Brasil, as regras da responsabilidade
Aobjetiva do Estado e do agente público, aplicáveis tanto para as condutas antijurídicas comissivas como para as situações de omissão estatal, o que corresponde à teoria do risco administrativo.
Bimediata das pessoas jurídicas para os atos antijurídicos comissivos e da responsabilidade regressiva das pessoas físicas para as situações em que caracterizada a omissão estatal, o que corresponde à teoria do risco integral.
Cobjetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do agente público, o que se apresenta para os atos antijurídicos comissivos e corresponde à teoria do risco administrativo.
Ddireta e integral do Estado e da responsabilidade subsidiária e parcial do agente público, tanto para as condutas antijurídicas comissivas como para as situações de omissão estatal, o que corresponde à teoria do risco integral.
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GabaritoC — objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do agente público, o que se apresenta para os atos antijurídicos comissivos e corresponde à teoria do risco administrativo.
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Responsabilidade Civil do Estado – Art. 37, § 6º da CF/88
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, enquanto o direito de regresso contra o agente exige dolo ou culpa – ou seja, responsabilidade subjetiva do agente. Essa sistemática corresponde à teoria do risco administrativo, que admite excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior). A alternativa C é a única que espelha corretamente essa estrutura.
O dispositivo constitucional é claro: a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos é objetiva (independe de culpa do agente), mas o regresso contra o agente causador do dano depende da comprovação de dolo ou culpa. A teoria adotada é a do risco administrativo, e não a do risco integral, que não admite excludentes e tornaria a responsabilidade absoluta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao afirmar que o agente público também responde objetivamente (alternativa A) ou ao associar o sistema ao risco integral (alternativas B e D). Lembre-se: a responsabilidade do agente no regresso é subjetiva; e o risco administrativo admite excludentes, diferentemente do risco integral.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado e o agente público ambos respondem objetivamente. Isso é falso: o art. 37, § 6º condiciona o regresso ao dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade do agente é subjetiva. A teoria citada (risco administrativo) está correta para o Estado, mas a alternativa generaliza erroneamente também para o agente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe uma responsabilidade “imediata” para a pessoa jurídica em atos comissivos e “regressiva” para a pessoa física em omissões, além de associar o sistema à teoria do risco integral. O erro principal é a teoria: a CF adota o risco administrativo, que admite excludentes – o risco integral não. A descrição da responsabilidade dos agentes é imprecisa e não corresponde à literalidade constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a regra constitucional: responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do agente público (com dolo ou culpa), para atos comissivos, e vincula à teoria do risco administrativo. É a única alternativa que não incorre em nenhum dos erros acima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em responsabilidade “direta e integral do Estado” e “subsidiária e parcial do agente público”, além de adotar a teoria do risco integral. O risco integral não é o adotado pela CF; a teoria correta é a do risco administrativo. A expressão “subsidiária e parcial” para o agente também não encontra amparo no texto constitucional.
Para fixar, compare as duas teorias:
Característica
Risco Administrativo (adotado)
Risco Integral (não adotado)
Responsabilidade do Estado
Objetiva
Objetiva
Excludentes (culpa da vítima, força maior, etc.)
Admite
Não admite
Exemplo de aplicação
Indenização por acidente de trânsito causado por veículo oficial, salvo se vítima teve culpa exclusiva
Danos nucleares, atos de guerra – responsabilidade absoluta
PEGA ESSA DICA!
Decore o binômio: Estado objetivo (risco administrativo) + agente subjetivo (dolo ou culpa). Nas questões, desconfie de alternativas que mencionam “risco integral” ou que atribuem objetividade ao agente público. O regresso exige dolo ou culpa – jamais responsabilidade objetiva do agente.