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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2023

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu079460
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O artigo 17, § 3º da Lei nº 8.666/93 (com a redação da Lei no 9.648/98), trata da “I – alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante da alínea a do inciso II do artigo 23 desta lei; II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão”. Isto se refere ao instituto de direito público da
  1. AAfetação, pela qual o bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.
  2. BInvestidura, em que a licitação não é necessária porque inexiste competição.
  3. CDesafetação, em que o bem deixa o domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.
  4. DLegitimação de posse ou legitimação fundiária, forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público.
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GabaritoB — Investidura, em que a licitação não é necessária porque inexiste competição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Investidura na alienação de bens públicos (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra B. O dispositivo transcrito (art. 17, § 3º, da Lei nº 8.666/93) descreve as duas hipóteses legais de investidura: (I) alienação de área remanescente a proprietários lindeiros e (II) alienação de imóveis residenciais anexos a usinas hidrelétricas. É o mesmo texto que consta no § 5º do art. 76 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). A investidura é uma hipótese de licitação dispensada por inexistir competição, já que o adquirente é determinado.

A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de dispensa de licitação na alienação de bens imóveis públicos, especialmente o instituto da investidura. É essencial saber que a investidura não exige licitação porque não há competição – o bem só interessa a um específico adquirente (proprietário lindeiro ou possuidor direto).

Instituto

Conceito

Relação com o dispositivo (art. 17, § 3º, Lei 8.666/93)

Exigência de licitação

Afetação

Atribuição de finalidade pública ao bem (uso comum ou especial).

Não se aplica; o dispositivo trata de alienação, não de destinação.

Não é hipótese de alienação.

Investidura

Alienação de bem público a pessoa determinada, sem competição.

Corresponde exatamente às duas hipóteses do dispositivo (área remanescente a lindeiro e imóveis de usina a possuidor direto).

Dispensada por inviabilidade de competição.

Desafetação

Retirada da destinação pública, tornando o bem dominical.

É ato prévio necessário à alienação, mas o instituto descrito é a alienação em si.

Não é o instituto central do dispositivo.

Legitimação de posse/fundiária

Forma originária de aquisição de propriedade por regularização fundiária.

Não se confunde com a alienação de áreas remanescentes ou de usinas.

Exige procedimento próprio (Lei 13.465/2017).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afetação é a atribuição de finalidade pública ao bem (torná-lo de uso comum ou especial). O contrário seria desafetação. A hipótese descrita não trata de mudança de destinação, mas de alienação a particular, sem competição.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Investidura é exatamente o que o § 3º do art. 17 da Lei 8.666/93 prevê: duas situações em que a administração aliena imóvel a pessoa determinada, dispensando a licitação por inviabilidade de competição. A redação do enunciado coincide com o conceito legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Desafetação é a retirada da destinação pública do bem, tornando-o dominical. O dispositivo trata de alienação, que é ato posterior e que exige prévia desafetação, mas o instituto em si não é a desafetação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Legitimação de posse ou legitimação fundiária é forma de regularização fundiária, prevista em leis como a Lei 13.465/2017. Não se confunde com a alienação de área remanescente ou de imóveis de usinas hidrelétricas descrita no dispositivo.

Conclusão: O gabarito é a letra B (investidura).

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

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