Questão de Direito Administrativo — Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo
Código
vu079461
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Convalidação ou saneamento é, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado” e a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) dispõe, no seu artigo 55 que “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Em face disso, na avaliação entre o dever de convalidar e o dever de invalidar ato praticado por autoridade incompetente, pode-se dizer que
Ana hipótese de ato discricionário, estando presentes os requisitos do referido artigo 55, a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar.
Bno caso de ato vinculado, a Administração tem o dever de invalidar o ato em vez de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato e os do referido artigo 55.
Ca Administração deve convalidar o ato, mesmo não estando presentes os demais requisitos para sua prática, por já terem sido a discricionariedade ou a vinculação previamente exercidas pela autoridade que inicialmente o praticou.
Da Administração tem o dever de invalidar o ato praticado por vício de incompetência, por se constituir em grave violação ao princípio da legalidade que não admite saneamento.
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GabaritoA — na hipótese de ato discricionário, estando presentes os requisitos do referido artigo 55, a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar.
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Convalidação de atos administrativos – Dever de convalidar vs. invalidar
Gabarito: letra A. A doutrina majoritária (Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Weida Zancaner) ensina que, quando um ato discricionário é praticado por autoridade incompetente, a Administração pode optar, discricionariamente, entre convalidá-lo (ratificação) ou invalidá-lo, desde que presentes os requisitos do art. 55 da Lei 9.784/99 (ato não lesivo ao interesse público nem prejudicial a terceiros). Para atos vinculados, se os requisitos legais estão preenchidos, a convalidação é obrigatória; caso contrário, impõe-se a invalidação. Essa distinção resolve a questão.
Aspecto
Ato Discricionário (Vício de Incompetência)
Ato Vinculado (Vício de Incompetência)
Fundamento Legal/Doutrinário
Regra geral
A Administração pode optar entre convalidar ou invalidar
Se presentes os requisitos legais, a convalidação é obrigatória
Art. 55, Lei 9.784/99; doutrina de Maria Sylvia Di Pietro e Weida Zancaner
Condição para convalidação
Exige-se que o ato não lese o interesse público nem prejudique terceiros
Exige-se que o ato não lese o interesse público nem prejudique terceiros
Art. 55, Lei 9.784/99
Natureza da decisão
Discricionária (juízo de conveniência e oportunidade)
Vinculada (dever de convalidar se preenchidos os requisitos)
Doutrina majoritária
Consequência se faltarem requisitos
Deve invalidar o ato
Deve invalidar o ato
Art. 53, Lei 9.784/99
Exceção (competência exclusiva)
Vício insanável, deve invalidar
Vício insanável, deve invalidar
Doutrina (competência em razão da matéria ou exclusiva)
Convalidação (art. 55, Lei 9.784/99): Requisitos (Não lesão ao interesse público, Não prejuízo a terceiros, Defeito sanável); Ato discricionário (Pode convalidar, Pode invalidar); Ato vinculado (Requisitos presentes → deve convalidar, Requisitos ausentes → deve invalidar); Vício de incompetência (Competência não exclusiva → sanável, Competência exclusiva → insanável)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, para ato discricionário, estando presentes os requisitos do art. 55, a Administração pode optar entre convalidar e invalidar. É exatamente o que sustenta a doutrina citada: o vício de incompetência em ato discricionário admite juízo de conveniência, permitindo à autoridade competente decidir se acolhe ou não a medida já praticada. Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, para ato vinculado, a Administração deve invalidar em vez de convalidar, mesmo com os requisitos do art. 55. É o oposto do correto. Em ato vinculado praticado por autoridade incompetente, se os requisitos legais estão presentes, a convalidação é obrigatória, e não facultativa. A invalidação só se impõe se faltarem requisitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deve convalidar o ato mesmo sem os requisitos para sua prática, sob o argumento de que a discricionariedade ou vinculação já foi exercida. Isso é falso: a convalidação exige que o ato seja sanável e que não cause lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros (art. 55). Se faltam requisitos, o ato é insanável e deve ser invalidado, independentemente de quem o praticou.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o vício de incompetência é sempre insanável por violar gravemente a legalidade. Essa é uma generalização indevida. O vício de incompetência pode ser sanado por ratificação (convalidação) quando a competência não for exclusiva. Apenas competências exclusivas ou em razão da matéria é que não admitem saneamento. Portanto, a afirmação é excessiva e incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado! Muitos candidatos pensam que incompetência gera nulidade absoluta sempre. A doutrina, porém, diferencia: ato discricionário por incompetente → opção; ato vinculado por incompetente → obrigação de convalidar se preenchidos os requisitos. Preste atenção ao tipo de ato.
MNEMÔNICO
CFOMF (Compete ao Funcionário Observar o Motivo da Forma)
CCompetênciaFFinalidadeOObjetoMMotivoFForma
Elementos/requisitos de validade do ato administrativo