Discutiu-se, no contexto de elaboração da Lei nº 13.655/18 (LINDB) que visava alterar o Decreto-Lei nº 4.657/42, a necessidade de medidas legislativas para enfrentar o fenômeno chamado de “Administração Pública do Medo”, que se caracteriza
Apelo agir da Administração, que, voltada ao atingimento de interesses públicos secundários, em detrimento dos interesses públicos primários, provoca nos cidadãos o receio de aplicação de penalidades abusivas e da cobrança exacerbada de tributos.
Bpor uma situação em que a aplicação indiscriminada de punições aos servidores públicos, resultantes de uma interpretação forçada do Direito Administrativo Sancionador, impeça, pelo receio criado junto a tais agentes públicos, o pleno exercício das atividades discricionárias.
Cpela situação em que o administrador passa a ter receio de agir e manejar com segurança as oportunidades de atuação, mesmo adotando cautelas e providências que busquem assegurar a melhor conduta diante do contexto enfrentado, por conta do incremento de possibilidades de que venha a ser responsabilizado ou condenado por órgãos e sistemas de controle.
Dpelo receio, tanto dos administrados como dos agentes públicos, de que os administradores, nomeados ou eleitos, venham a buscar a satisfação de interesses pessoais e econômicos privados, em detrimento da atuação que deles espera a Constituição e as leis, destinada à consecução do interesse público primário.
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GabaritoC — pela situação em que o administrador passa a ter receio de agir e manejar com segurança as oportunidades de atuação, mesmo adotando cautelas e providências que busquem assegurar a melhor conduta diante do contexto enfrentado, por conta do incremento de possibilidades de que venha a ser responsabilizado ou condenado por órgãos e sistemas de controle.
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Administração Pública do Medo
Gabarito: letra C. O fenômeno descrito consiste no temor do administrador público de ser responsabilizado por órgãos de controle, o que o paralisa diante de oportunidades de atuação, mesmo adotando as cautelas devidas. Esse conceito é doutrinário e foi discutido no âmbito da Lei nº 13.655/2018 (LINDB).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o medo é dos cidadãos diante de penalidades abusivas e tributos excessivos. No entanto, a "Administração Pública do Medo" refere-se ao receio do próprio administrador de agir, não ao medo dos administrados. Há ainda confusão entre interesse público primário e secundário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona a aplicação indiscriminada de punições a servidores públicos, o que inibiria o exercício de atividades discricionárias. Apesar de próxima, o conceito original foca no medo do administrador (agente público que decide), e não na punição de servidores em geral. O elemento central é o receio de responsabilização por parte dos órgãos de controle, não apenas sanções disciplinares.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve precisamente a situação: o administrador receia agir mesmo adotando cautelas, por conta do risco de ser responsabilizado ou condenado por órgãos de controle. Essa é a definição clássica do fenômeno, debatido na doutrina e na legislação como a Lei nº 13.655/2018 (que alterou a LINDB).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte o sujeito: fala do medo que administrados e agentes públicos têm de que os administradores busquem interesses privados. O conceito correto trata do medo sentido pelo próprio administrador diante do risco de responsabilização, e não do medo de terceiros em relação à conduta do administrador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito que experimenta o medo. Nas três alternativas incorretas, o medo é atribuído a cidadãos ou servidores; na correta, o medo é do administrador. Fique atento a quem a expressão "medo" se refere.