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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu079589
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
A conduta de aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade, de acordo com a Lei no 8.429/92
  1. Aconstitui ato de improbidade administrativa por atentar contra os princípios da Administração Pública.
  2. Bsomente configurará improbidade caso comprovado que o agente público estava proibido de exercer atividade privada fora do horário de expediente.
  3. Ctambém seria considerada improbidade administrativa caso praticada de forma culposa.
  4. Dconstitui improbidade administrativa.
  5. Enão constitui improbidade administrativa.
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GabaritoD — constitui improbidade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Aceitar Emprego/Consultoria (Art. 9º, VIII, da Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra D. A conduta descrita no enunciado — aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade — é expressamente tipificada como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, VIII, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021). A conduta é dolosa e configura improbidade, independentemente de comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento efetivo do agente.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece três modalidades de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A conduta narrada no enunciado se enquadra na primeira modalidade, pois o agente público, ao aceitar emprego, comissão ou exercer consultoria/assessoramento para quem tenha interesse em suas atribuições, está auferindo vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública.

A banca explora a confusão entre as modalidades de improbidade: muitos candidatos associam a conduta ao art. 11 (violação a princípios), mas o legislador a tipificou expressamente no art. 9º, VIII, como enriquecimento ilícito. A distinção é relevante porque as sanções e os requisitos de cada modalidade diferem. Além disso, a Lei 14.230/2021 reforçou a exigência de dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) para todas as modalidades, afastando a responsabilização por culpa.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII — aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade"

O inciso VIII é claro: a conduta é típica, dolosa e configura improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Não se exige a comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento efetivo — basta a prática da conduta descrita, com dolo, para que o agente esteja sujeito às sanções da lei.

Modalidade de Improbidade

Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)

Prejuízo ao Erário (Art. 10)

Violação a Princípios (Art. 11)

Conduta do enunciado (aceitar emprego/consultoria)

✅ Tipificada no inciso VIII

❌ Não se exige dano ao erário

❌ Não é a tipificação específica

Elemento subjetivo exigido (após Lei 14.230/2021)

Dolo

Dolo

Dolo

Exigência de dano efetivo

Não (basta a conduta)

Sim (dano ao erário)

Não (basta a conduta)

1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Aceitar emprego/consultoria (VIII)
Receber vantagem (I)
Intermediar verba (IX)
2Prejuízo ao erário (art. 10)
3Princípios (art. 11)
Frustrar licitação (V)
Nepotismo (XI)
Promoção pessoal (XII)
4Requisitos (Lei 14.230/2021)
Dolo (não há culpa)
Improbidade (Lei 8.429/1992)
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Improbidade (Lei 8.429/1992): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Aceitar emprego/consultoria (VIII), Receber vantagem (I), Intermediar verba (IX)); Prejuízo ao erário (art. 10); Princípios (art. 11) (Frustrar licitação (V), Nepotismo (XI), Promoção pessoal (XII)); Requisitos (Lei 14.230/2021) (Dolo (não há culpa))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta não é tipificada como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11), mas sim como ato que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII). A banca troca a modalidade de improbidade: o enunciado descreve exatamente o inciso VIII do art. 9º, não uma conduta do art. 11. Embora a conduta também viole princípios como moralidade e legalidade, a tipificação legal específica é a do enriquecimento ilícito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A configuração da improbidade não depende de o agente estar proibido de exercer atividade privada fora do horário de expediente. O que a lei exige é que a atividade seja exercida para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade. A proibição de exercer atividade privada é uma questão de regime jurídico do servidor (acúmulo de cargos, por exemplo), mas não é requisito para a caracterização da improbidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Lei 14.230/2021 eliminou a responsabilização por culpa na improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, da LIA estabelece que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". O dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, § 2º). Portanto, a conduta culposa não configura improbidade administrativa em nenhuma modalidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta descrita no enunciado é exatamente a do art. 9º, VIII, da Lei 8.429/1992: aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade. Trata-se de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas o dolo do agente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta é expressamente tipificada como improbidade administrativa no art. 9º, VIII, da LIA. Não há qualquer excludente de tipicidade para o caso descrito. A alternativa contraria frontalmente o texto legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a modalidade de improbidade: a conduta do enunciado é de enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII), não de violação a princípios (art. 11). Muitos candidatos marcam a letra A por associarem a conduta à violação de princípios, mas o legislador a tipificou especificamente no art. 9º. Fique atento: quando a questão descreve uma conduta que corresponde literalmente a um inciso do art. 9º, 10 ou 11, a resposta é a tipificação específica, não a genérica.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore os incisos mais cobrados de cada modalidade. No art. 9º (enriquecimento ilícito), os incisos I (receber vantagem), VIII (aceitar emprego/consultoria) e IX (intermediar liberação de verba) são os mais frequentes. No art. 11 (princípios), os incisos V (frustrar licitação), XI (nepotismo) e XII (promoção pessoal) são os destaques. Monte uma tabela comparativa com as três modalidades e seus principais incisos para fixar.

Gabarito: letra D — a conduta descrita constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, VIII, da Lei 8.429/1992.

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