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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu079590
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Considere que Isaías, servidor público, recebeu vantagem econômica indireta para facilitar a permuta de bem imóvel entre um particular com a Administração. Com base na Lei no 8.429/92, é correto afirmar que a conduta
  1. Anão praticou conduta considerada como improbidade, pois a vantagem econômica deve ser direta.
  2. Bnão está tipificada em lei.
  3. Cserá considerada como improbidade, caso tenha sido praticada de forma dolosa.
  4. Dsomente configurará improbidade caso demonstrado que a permuta foi realizada com bem com preço inferior ao valor de mercado.
  5. Econfigurará improbidade, caso praticada de forma culposa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — será considerada como improbidade, caso tenha sido praticada de forma dolosa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Enriquecimento Ilícito (Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra C. A conduta de Isaías — receber vantagem econômica indireta para facilitar a permuta de bem imóvel entre particular e a Administração — amolda-se ao art. 9º, III, da Lei 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade importando enriquecimento ilícito "perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público". Desde a Lei 14.230/2021, a improbidade exige dolo (art. 1º, § 1º), sendo vedada a responsabilização culposa.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tutela a probidade na organização do Estado, punindo condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O art. 9º trata do enriquecimento ilícito: auferir, mediante ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º. O rol de condutas é exemplificativo (o caput usa "e notadamente"), e os incisos preveem hipóteses específicas. O inciso III é exatamente o caso da permuta: o agente percebe vantagem para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público. A vantagem pode ser direta ou indireta — não se exige que o benefício seja recebido diretamente pelo agente; basta que ele perceba qualquer vantagem econômica, ainda que de forma indireta, para praticar o ato.

A reforma de 2021 (Lei 14.230/2021) foi um marco: eliminou a modalidade culposa, que antes existia para os atos do art. 10 (prejuízo ao erário). Agora, todos os atos de improbidade exigem dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa é a chave da questão: a conduta de Isaías é típica, mas só será punível se praticada com dolo.

A banca explora a confusão entre o elemento subjetivo e a tipicidade. O candidato pode achar que, por ser servidor e ter recebido vantagem, a improbidade está automaticamente configurada — mas falta o dolo. Ou pode achar que a vantagem indireta não configura improbidade — mas o art. 9º, III, expressamente a abrange. A alternativa C é a única que amarra corretamente os dois requisitos: tipicidade + dolo.

Critério

Conduta de Isaías (art. 9º, III, LIA)

Exigência legal (pós-Lei 14.230/2021)

Tipo de vantagem

Direta ou indireta (expressamente prevista)

Não exige que seja direta

Elemento subjetivo

Dolo (vontade livre e consciente)

Dolo é obrigatório; culpa não configura improbidade

Tipicidade

Amolda-se ao art. 9º, III (permuta de bem público)

Rol exemplificativo; conduta típica

Condição para punição

Vantagem percebida para facilitar a permuta

Não exige preço inferior ao de mercado (isso é do art. 10, V)

Improbidade (Lei 8.429/1992)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Vantagem direta ou indireta
    • Rol exemplificativo
  • 2Art. 10 — Prejuízo ao erário
    • Exige dano
    • Alienação por preço inferior
  • 3Art. 11 — Princípios
  • 4Elemento subjetivo (Lei 14.230/2021)
    • Dolo exigido
    • Culpa excluída
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não houve improbidade porque a vantagem econômica deveria ser direta. Errado: o art. 9º, III, da Lei 8.429/1992 expressamente abrange a vantagem "direta ou indireta". A vantagem indireta é suficiente para configurar o ato de improbidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta não está tipificada em lei. Errado: a conduta está tipificada no art. 9º, III, da Lei 8.429/1992, que prevê como ato de improbidade "perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público".

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta será considerada improbidade caso tenha sido praticada de forma dolosa. É exatamente o que determina o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: consideram-se atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. Sem dolo, não há improbidade.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a configuração da improbidade à demonstração de que a permuta foi realizada com bem a preço inferior ao valor de mercado. Errado: o art. 9º, III, não exige preço inferior ao de mercado para a configuração do enriquecimento ilícito. Essa exigência é própria do art. 10, V (atos que causam prejuízo ao erário), que trata da "alienação de bens ou a concessão de permissão de uso de bem público por preço inferior ao valor de mercado". A alternativa confunde os tipos do art. 9º com os do art. 10.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a improbidade se configura caso praticada de forma culposa. Errado: desde a Lei 14.230/2021, a improbidade administrativa exige dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A modalidade culposa foi abolida da LIA. O art. 1º, § 1º, é claro ao exigir condutas dolosas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) achar que a vantagem indireta não configura improbidade (alternativa A) — mas o art. 9º, III, abrange expressamente a vantagem "direta ou indireta"; (2) achar que a improbidade ainda admite a forma culposa (alternativa E) — mas a Lei 14.230/2021 extinguiu a modalidade culposa, exigindo dolo em todos os atos. Fique atento: a reforma de 2021 foi justamente para restringir a responsabilização, exigindo dolo específico.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de improbidade, identifique primeiro o tipo (art. 9º, 10 ou 11) e depois o elemento subjetivo (dolo). A banca adora misturar os requisitos de um tipo com os de outro. Memorize: art. 9º = enriquecimento ilícito (vantagem indevida); art. 10 = prejuízo ao erário (dano); art. 11 = violação a princípios. E, desde 2021, todos exigem dolo.

Gabarito: letra C.

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