Questão de Direito Administrativo — Conceito e classificação dos atos administrativos — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Conceito e classificação dos atos administrativos
Código
vu079730
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Administrativa
A extinção de ato administrativo válido por motivo de interesse público superveniente que o torna inconveniente ou inoportuno denomina-se
Ainvalidação, gera efeitos ex nunc e está sujeita ao controle tanto da Administração Pública quanto do Poder Judiciário, por envolver matéria de mérito.
Brevogação, gera efeitos ex tunc e atinge atos administrativos vinculados, em razão do princípio da autotutela.
Crevogação, gera efeitos ex nunc e é declarada de ofício pela Administração Pública e atinge atos administrativos discricionários.
Dinvalidação, gera efeitos ex nunc e está sujeita ao controle exclusivo da Administração Pública, em razão do princípio da autotutela.
Einvalidação, gera efeitos ex tunc e está sujeita ao controle exclusivo do Poder Judiciário, por envolver matéria de mérito.
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GabaritoC — revogação, gera efeitos ex nunc e é declarada de ofício pela Administração Pública e atinge atos administrativos discricionários.
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Extinção de Atos Administrativos: Revogação vs. Anulação
Gabarito: letra C. A extinção de ato administrativo válido por motivo de interesse público superveniente que o torna inconveniente ou inoportuno é a revogação. A revogação gera efeitos ex nunc (não retroativos), incide sobre atos discricionários e é declarada de ofício pela Administração com base no princípio da autotutela. Já a anulação (invalidação) atinge atos ilegais, com efeitos ex tunc, e pode ser feita tanto pela Administração quanto pelo Judiciário.
A banca explora a confusão clássica entre revogação e invalidação, além dos efeitos e do tipo de ato. Vejamos cada alternativa.
Característica
Revogação
Anulação (Invalidação)
Ato atingido
Válido (sem vícios)
Ilegal (com vício)
Motivo
Conveniência e oportunidade (mérito)
Ilegalidade (controle de legalidade)
Efeitos
Ex nunc (não retroage)
Ex tunc (retroage à origem)
Quem realiza
Administração (de ofício ou provocação)
Administração e Judiciário
Ato alvo
Discricionário
Vinculado ou discricionário (se ilegal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O enunciado descreve a revogação, e a alternativa A fala em "invalidação". Além disso, a invalidação gera efeitos ex tunc, e não ex nunc. O controle judicial sobre atos ilegais é possível, mas a alternativa mistura conceitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação gera efeitos ex tunc — está errado: revogação tem efeitos ex nunc. Também diz que atinge atos vinculados: na verdade, a revogação só recai sobre atos discricionários, pois o mérito (conveniência e oportunidade) só existe nesses atos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita: revogação, efeitos ex nunc, declarada de ofício pela Administração e atinge atos discricionários. É a definição clássica da doutrina administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invalidação (anulação) não é de controle exclusivo da Administração. O Judiciário também anula atos ilegais quando provocado. Além disso, os efeitos da invalidação são ex tunc, e não ex nunc.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Invalidação gera efeitos ex tunc (correto quanto a isso), mas está sujeita ao controle tanto da Administração quanto do Judiciário, não exclusivamente do Judiciário. Além disso, a invalidação não envolve mérito, mas sim legalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: revogação (ato válido, mérito, ex nunc) por invalidação (ato ilegal, legalidade, ex tunc). Também confunde os efeitos e o tipo de ato (vinculado vs discricionário). Fique atento: se o ato é válido e a extinção se dá por conveniência/oportunidade, é revogação; se o ato é inválido (ilegal) e a extinção se dá por vício, é anulação.