Acerca do Processo Administrativo Disciplinar, segundo o regramento que lhe é conferido pela Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar que
Ao processo disciplinar poderá ser revisto, dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão, a pedido ou de ofício quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido, constituindo, a simples alegação de injustiça da penalidade, fundamento para a revisão.
Bo processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão composta por três servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão designados pela autoridade competente que escolherá, dentre eles, o presidente que poderá ser servidor de cargo efetivo ou em comissão, desde que seja do mesmo nível do indiciado.
Cos autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução e, na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, caso em que será imprescindível a imediata instauração do processo disciplinar.
Do prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem.
Ejulgada procedente a revisão do processo administrativo disciplinar, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
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GabaritoE — julgada procedente a revisão do processo administrativo disciplinar, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Administrativo Disciplinar (Lei 8.112/1990)
Gabarito: letra E. A revisão do PAD, julgada procedente, anula a penalidade e restabelece os direitos do servidor, exceto a destituição do cargo em comissão, que se converte em exoneração (art. 182 da Lei 8.112/1990). As demais alternativas incorrem em erros de prazos, composição da comissão e condicionantes.
Revisão do PAD (Lei 8.112/1990)
1Prazo
A qualquer tempo (art. 174)
Não: 5 anos
2Fundamentos
Fatos novos ou circunstâncias
Inocência ou inadequação da pena
Não: simples alegação de injustiça
3Efeito da procedência (art. 182)
Penalidade anulada
Direitos restabelecidos
Exceto: destituição de cargo em comissão
Convertida em exoneração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão pode ser feita em cinco anos, mas a lei diz "a qualquer tempo" (Art. 174). Além disso, a simples alegação de injustiça não é fundamento; exigem-se fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência ou a inadequação da penalidade.
Art. 174Lei-8112
Lei 8.112/1990, Art. 174: "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A comissão deve ser composta por três servidores estáveis (não "efetivos ou em comissão"), e o presidente deve ser estável. O art. 149 exige estabilidade.
Lei 8.112/1990, Art. 149: "O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei determina que o encaminhamento ao MP ocorre independentemente da imediata instauração do processo disciplinar, e não que a instauração seja imprescindível.
Art. 154Lei-8112
Lei 8.112/1990, Art. 154 e parágrafo único: "Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único: Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de conclusão do PAD é de 60 dias, não 45. Admite-se prorrogação por igual período.
Art. 152Lei-8112
Lei 8.112/1990, Art. 152: "O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A revisão procedente desfaz a penalidade, restabelecendo os direitos do servidor, exceto no caso de destituição do cargo em comissão, que é convertida em exoneração, conforme art. 182 da Lei 8.112/1990 (previsão não reproduzida no trecho fornecido, mas consolidada na legislação).
Art. 182Lei-8112
Lei 8.112/1990, Art. 182: "Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração."
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte prazos (5 anos em vez de "a qualquer tempo" e 45 dias em vez de 60) e troca a condição de instauração obrigatória por independente. Fique atento à literalidade dos artigos.