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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2024

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
vu081194
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Alumínio - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Contratação Pública
Houve denúncia de que, em contrato de concessão de serviços públicos municipais, regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a empresa concessionária estaria contratando, com terceiros, a realização de atividades complementares ao serviço concedido. Na hipótese mencionada, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ possível a contratação de terceiros para realização de atividades complementares, ainda que omisso o contrato de concessão.
  2. BTrata-se de hipótese de subconcessão, somente permitida a contratação de terceiros se houver previsão no contrato de concessão.
  3. CÉ possível a contratação de terceiros para a realização de atividades complementares, somente se houver previsão expressa no contrato de concessão.
  4. DTrata-se de hipótese de subconcessão, permitida se houver autorização pelo poder concedente, ainda que não previsto no contrato de concessão.
  5. EA hipótese mencionada é expressamente vedada pela legislação.
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GabaritoA — É possível a contratação de terceiros para realização de atividades complementares, ainda que omisso o contrato de concessão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de Serviços Públicos – Contratação de Terceiros pela Concessionária

Gabarito: letra A. O art. 25, §1º, da Lei 8.987/1995 permite expressamente que a concessionária contrate terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, independentemente de previsão no contrato de concessão. A banca testa a distinção entre essa hipótese e a subconcessão, que realmente exige previsão contratual e autorização (art. 26).

Art. 25, §1Lei-8987

Art. 25 – "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

§ 1º – "Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados."

Critério

Contratação de terceiros (art. 25, §1º)

Subconcessão (art. 26)

Natureza

Atividades inerentes, acessórias ou complementares

Transferência da execução do serviço

Exige previsão contratual?

Não (dispensa)

Sim

Exige autorização do poder concedente?

Não

Sim

Exige licitação?

Não

Sim (concorrência)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o §1º do art. 25: a contratação de terceiros para atividades complementares é permitida ainda que omisso o contrato. A lei não condiciona essa possibilidade a qualquer cláusula contratual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a situação como subconcessão. A subconcessão (art. 26) exige previsão contratual e autorização expressa do poder concedente, além de licitação na modalidade concorrência. Já a contratação de terceiros para atividades complementares dispensa esses requisitos. A banca confunde os dois institutos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Impõe uma condição que a lei não exige: "somente se houver previsão expressa no contrato". O §1º do art. 25 é autoaplicável e não subordina a contratação à existência de cláusula contratual. A exigência existe apenas para a subconcessão (art. 26).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também trata a hipótese como subconcessão ("Trata-se de hipótese de subconcessão"). Embora afirme que a subconcessão pode ser autorizada mesmo sem previsão contratual — o que já é incorreto (art. 26 exige previsão) —, o erro principal é tipificar a contratação de terceiros para atividades complementares como subconcessão, o que é juridicamente inadequado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a hipótese é "expressamente vedada pela legislação". Na verdade, o art. 25, §1º, da Lei 8.987/1995 autoriza expressamente essa contratação. A vedação não existe.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize o art. 25, §1º, da Lei 8.987/1995. Ele é um dos dispositivos mais cobrados sobre concessão de serviços públicos. A principal pegadinha é confundir a contratação de terceiros para atividades complementares (permitida independentemente de previsão contratual) com a subconcessão (que exige previsão contratual e autorização). Na prova, se a alternativa falar em "subconcessão" para o caso descrito, desconfie: a contratação de terceiros é mais ampla.

Gabarito: letra A.

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