Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu081198
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Alumínio - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Contratação Pública
Município situado no Estado de São Paulo pretende aderir à ata de Registro de Preços de outro ente federativo, na qualidade de não participante. Com base na hipótese mencionada, é correto afirmar, a partir do disposto na Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, que
Asomente é permitido ao Município a adesão, como não participante, à ata de registro de preços do Estado onde situado ou da União, não sendo possível aderir à ata de registro de preços de outro Município.
Bé possível a adesão à ata de Registro de Preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
Cé possível a adesão à ata de Registro de Preços de outro ente federativo, exigida apenas consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora.
Dé possível a adesão à ata de Registro de Preços de outro ente federativo, mas as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 60% (sessenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para os órgãos participantes.
Eé possível a adesão à ata de Registro de Preços de outro Município, ainda que a ata tenha sido originada de contratação direta, desde que tenha havido prévia consulta, aceitação da entidade gerenciadora e do fornecedor, e os preços estejam compatíveis com os praticados no mercado.
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GabaritoB — é possível a adesão à ata de Registro de Preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sistema de Registro de Preços – Adesão de Não Participante (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. O art. 86, § 3º, II, da Lei 14.133/2021 permite expressamente que órgãos e entidades municipais adiram a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema tenha sido formalizado mediante licitação. Essa é a única alternativa que reproduz fielmente a previsão legal.
Art. 86, §3Lei-14133
Art. 86, § 3º — "A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: ... II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação."
A banca testa o conhecimento sobre as regras de adesão de não participantes (os chamados "caronas") e os requisitos do art. 86, §§ 2º e 3º. É comum que o candidato confunda os limites percentuais (50% por órgão, 100% do total – dobro do quantitativo) ou imagine restrições inexistentes.
Alternativa
Afirmação sobre adesão do Município a ata de Registro de Preços de outro ente
Correta?
Fundamento Legal (Lei 14.133/2021)
A
Somente pode aderir à ata do Estado onde situado ou da União, vedada adesão a ata de outro Município.
❌ Incorreta
Art. 86, § 3º, II permite adesão a ata de órgão municipal, desde que oriunda de licitação.
B
É possível adesão a ata de órgão municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
✅ Correta
Art. 86, § 3º, II: exige que o sistema seja formalizado por licitação.
C
É possível adesão, exigindo-se apenas consulta e aceitação do órgão gerenciador.
❌ Incorreta
Art. 86, § 2º exige três requisitos cumulativos: (I) justificativa da vantagem; (II) compatibilidade de preços com o mercado; (III) prévia consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor.
D
É possível adesão, mas as contratações adicionais não podem exceder 60% dos quantitativos registrados para os participantes.
❌ Incorreta
Art. 86, § 5º: o limite é de 50% (cinquenta por cento) por órgão ou entidade não participante, e não 60%.
E
É possível adesão a ata de outro Município, ainda que oriunda de contratação direta, desde que haja consulta, aceitação e preços compatíveis.
❌ Incorreta
Art. 86, § 3º, II exige que o sistema seja formalizado mediante licitação; contratação direta (dispensa/inexigibilidade) não é admitida para esse fim.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Município só pode aderir à ata do seu Estado ou da União, vedando adesão a ata de outro Município. Contraria frontalmente o art. 86, § 3º, II, que autoriza a adesão a ata de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que oriunda de licitação. Não há tal restrição; a lei abrange todos os entes federativos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 86, § 3º, II: é possível a adesão a ata de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. Portanto, a ata não pode ter origem em contratação direta (dispensa ou inexigibilidade).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige apenas consulta e aceitação do órgão gerenciador. O art. 86, § 2º, estabelece três requisitos cumulativos: (I) justificativa da vantagem da adesão; (II) demonstração de compatibilidade dos preços com o mercado; (III) prévias consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor. A alternativa omite dois requisitos essenciais e também a necessidade de aceitação do fornecedor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra o percentual: o limite por órgão ou entidade não participante é de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados para o órgão gerenciador e participantes (art. 86, § 4º), e não 60%. Além disso, o limite total das adesões é de 100% (dobro do quantitativo registrado), conforme § 5º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite adesão a ata originada de contratação direta. O art. 86, § 3º, II exige que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. Ata de contratação direta não pode ser utilizada para adesão de não participantes. Ainda que a alternativa mencione requisitos (§ 2º), a ausência da licitação invalida a possibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Decore os dois limites: 50% por órgão/entidade aderente e 100% (dobro) no total de adesões. E lembre: a adesão entre municípios é permitida, mas só se a ata foi gerada por licitação.