Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu081205
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Alumínio - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Contratação Pública
O Poder Público Municipal celebrou contrato em que houve a previsão de conclusão de escopo predefinido, com base no disposto na Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, e o objeto não foi concluído no prazo previsto no contrato. Nessa situação hipotética, é correto afirmar, com base no diploma mencionado, que
Ao prazo de vigência do contrato mencionado será automaticamente prorrogado na hipótese de ausência de culpa por parte do contratado.
Ba Administração Pública deverá sempre prorrogar o prazo de vigência do contrato mencionado pelo período necessário à conclusão do objeto.
Ca administração deverá extinguir o contrato e impor as penalidades cabíveis se houver culpa do contratado, não podendo prorrogar o prazo de vigência do contrato.
Dé expressamente vedada qualquer forma de prorrogação do prazo de vigência no contrato mencionado.
Ese não houver culpa por parte do contratado, a legislação admite no máximo duas prorrogações do prazo de vigência do contrato mencionado.
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GabaritoA — o prazo de vigência do contrato mencionado será automaticamente prorrogado na hipótese de ausência de culpa por parte do contratado.
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Gabarito: letra A. Nos contratos com escopo predefinido, o prazo de vigência é automaticamente prorrogado quando o objeto não é concluído no período pactuado, desde que a não conclusão não decorra de culpa do contratado (art. 111, caput). Em caso de culpa, a Administração pode optar pela extinção ou pela continuidade, mas a prorrogação automática não se aplica. Essa interpretação decorre da leitura combinada do caput com o parágrafo único.
Art. 111Lei-14133
Art. 111 — “Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.”
Parágrafo único — “Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I — o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II — a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.”
A banca exige a distinção entre a prorrogação automática (ausência de culpa) e a faculdade da Administração (culpa).
Situação
Prorrogação automática?
Condição para prorrogação
Faculdade da Administração
Sem culpa do contratado
Sim (art. 111, caput)
Objeto não concluído no prazo
— (prorrogação automática)
Com culpa do contratado
Não (art. 111, parágrafo único)
Administração pode optar por extinção ou continuidade
Pode extinguir ou manter o contrato (não há prorrogação automática)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o caput do art. 111: a prorrogação ocorre automaticamente quando o objeto não é concluído e não há culpa do contratado. A expressão “na hipótese de ausência de culpa” é a condição correta para a automática prorrogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração “deverá sempre prorrogar”. O art. 111 prevê prorrogação automática, não um dever de prorrogar. Além disso, se houver culpa do contratado, a Administração pode optar pela extinção, não sendo obrigada a prorrogar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a Administração “deverá extinguir” o contrato. O parágrafo único do art. 111 expressa que a Administração poderá optar pela extinção (faculdade, não obrigação). Também afirma que “não podendo prorrogar”, o que é falso: mesmo com culpa, a Administração pode escolher não extinguir e manter o contrato, inclusive com prorrogação (mas não automática).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Veda expressamente qualquer prorrogação, o que contraria frontalmente o art. 111, que prevê a prorrogação automática (e, em caso de culpa, a possibilidade de prorrogação por acordo).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a prorrogação a “no máximo duas” vezes. A Lei 14.133/2021 não estabelece esse limite para contratos de escopo predefinido. O art. 111 fala em prorrogação automática, sem mencionar número máximo.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A pode parecer errada à primeira vista porque a lei não explicita “ausência de culpa”, mas o caput + parágrafo único revelam que a automaticidade é para casos sem culpa; com culpa, a Administração tem outras opções. Não confunda: a prorrogação automática não se aplica quando o contratado é culpado pelo atraso.