Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu081206
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Alumínio - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Contratação Pública
Finalizada a licitação, a Administração convocou o licitante vencedor para assinar o termo de contrato, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação e houve recusa injustificada. Diante da hipótese, assinale a alternativa correta de acordo com a Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
ADeve a Administração convocar todos os licitantes remanescentes para negociação conjunta, visando a obtenção do melhor preço para o Poder Público.
BÉ facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para celebração do contrato segundo as condições do licitante vencedor.
CMostra-se vedado, à Administração, adjudicar e celebrar o contrato, nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, quando frustrada a negociação de melhor valor.
DA recusa injustificada do adjudicatário e demais licitantes remanescentes convocados caracteriza descumprimento total da obrigação, sujeitando-os às penalidades legalmente estabelecidas.
EDeve a Administração imediatamente convocar os licitantes remanescentes, segundo a ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições por eles ofertadas.
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GabaritoB — É facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para celebração do contrato segundo as condições do licitante vencedor.
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Contratos Administrativos – Recusa do Licitante Vencedor (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. O art. 90, § 2º da Lei 14.133/2021 estabelece que, se o licitante vencedor recusar injustificadamente a assinar o contrato, a Administração poderá (ato facultativo) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas mesmas condições propostas pelo vencedor. É exatamente o que afirma a alternativa B.
Art. 90, §2Lei-14133
§ 2º – "Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor."
As demais alternativas distorcem o regramento legal, seja trocando a faculdade por obrigação, invertendo as condições ou ampliando indevidamente as sanções.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deve convocar todos os remanescentes para negociação conjunta. O art. 90, § 2º é claro: é facultado convocar os remanescentes na ordem de classificação para contratar nas condições do vencedor, não para negociar em conjunto. A negociação só surge no § 4º, após a recusa de todos os remanescentes em aceitar as condições do vencedor.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o disposto no art. 90, § 2º: faculdade de convocar os remanescentes na ordem de classificação para contratar nas condições do licitante vencedor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado à Administração adjudicar e celebrar contrato nas condições ofertadas pelos remanescentes quando frustrada a negociação de melhor valor. Na verdade, o art. 90, § 4º, II permite essa adjudicação: "adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui os licitantes remanescentes convocados na penalidade de descumprimento total da obrigação. O art. 90, § 5º prevê essa penalidade apenas para o adjudicatário (vencedor). Já o § 6º exclui expressamente os remanescentes convocados na forma do § 4º, I. Mesmo os convocados na forma do § 2º não sofrem essa penalidade, pois a recusa deles não é considerada descumprimento total.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a Administração deve imediatamente convocar os remanescentes para contratar nas condições por eles ofertadas. Há dois erros: (1) a convocação é facultativa, não obrigatória; (2) as condições são as do vencedor, não as próprias dos remanescentes (art. 90, § 2º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato trocando o termo "facultado" (pode) por "deve" (dever) nas alternativas A e E, e também invertendo as condições contratuais (do vencedor vs. próprias do remanescente). Fique atento: o verbo "será facultado" no § 2º é a chave.