Credenciamento em mercados fluidos – Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. O art. 79, III, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente que o credenciamento pode ser utilizado em mercados fluidos, e o §1º, IV, do mesmo artigo determina que, nessa hipótese, a Administração deve registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação. A situação narrada – aquisição de commodities com valores fluidos – enquadra-se perfeitamente nesse dispositivo.
Art. 79, §1Lei-14133
Art. 79 – O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. §1º, IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
A banca testa o conhecimento do instituto do credenciamento e sua aplicação específica. As alternativas incorretas tentam confundir o candidato com figuras como dispensa, inexigibilidade ou pré-qualificação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a previsão legal: credenciamento + registro das cotações de mercado. É a única que está em conformidade com o art. 79, III e §1º, IV.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de hipótese de dispensa de licitação. A dispensa de licitação está prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 para situações específicas (valor, emergência, etc.), não se confundindo com o credenciamento em mercados fluidos. O credenciamento é um procedimento auxiliar, não uma hipótese de dispensa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Duplo erro: (1) classifica a situação como inexigibilidade de licitação (art. 74), quando na verdade é hipótese de credenciamento; (2) afirma que o credenciamento é obrigatório, mas a lei diz "poderá ser usado" (faculdade da Administração). Inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição (ex.: fornecedor exclusivo), o que não é o caso dos mercados fluidos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que há vedação ao uso de procedimentos auxiliares. O art. 79, III, expressamente autoriza o credenciamento para essa hipótese, portanto não há vedação alguma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) novamente considera inexigibilidade, o que é incorreto; (2) aponta pré-qualificação como procedimento adequado. A pré-qualificação (art. 80) é outro procedimento auxiliar, destinado a identificar fornecedores ou bens que atendam requisitos, mas não se aplica especificamente a mercados fluidos – o correto é o credenciamento.
MNEMÔNICOARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Gabarito: letra A.