Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu081299
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Assessoramento Jurídico
A respeito da modalidade de licitação denominada “diálogo competitivo”, com base na Lei no 14.133/21, é correto afirmar que
Aa Administração deverá lançar, concluída a fase de diálogo, edital de licitação contendo as especificidades do objeto, oportunidade em que facultará que empresas que não participarem da primeira fase ofereçam propostas.
Bo diálogo competitivo será conduzido por comissão formada por cinco agentes públicos, sendo a sua maioria servidores públicos estáveis.
Ca participação na licitação não autoriza a Administração a revelar as soluções propostas pelo licitante sem o consentimento dele.
Da Administração, para usá-la, deverá ter a capacidade de identificar suficientemente as especificações técnicas da contratação.
Eserá utilizada nas situações em que a Administração pretenda adquirir bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
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GabaritoC — a participação na licitação não autoriza a Administração a revelar as soluções propostas pelo licitante sem o consentimento dele.
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Diálogo Competitivo na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 32, §1º, IV da Lei 14.133/2021, que veda a revelação das soluções propostas por um licitante sem seu consentimento. As demais alternativas apresentam erros quanto à composição da comissão, à abertura da fase competitiva, às condições de uso e ao objeto da modalidade.
A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos que regulam o diálogo competitivo. O artigo 32 estabelece que essa modalidade é restrita a contratações complexas, com inovação tecnológica ou impossibilidade de definição precisa das especificações. O §1º detalha as regras procedimentais.
Diálogo competitivo (Lei 14.133/2021): Natureza (Contratações complexas, Inovação tecnológica, Especificações imprecisas); Comissão (§1º, XI) (Pelo menos 3 servidores, Efetivos ou empregados públicos, Quadros permanentes); Sigilo (§1º, IV) (Soluções propostas não reveladas, Sem consentimento do licitante); Fase competitiva (§1º, VIII) (Apenas pré-selecionados, Novos participantes não admitidos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, após o diálogo, a Administração facultará a participação de empresas que não participaram da primeira fase. Incorreto. Conforme o art. 32, §1º, VIII, a fase competitiva é aberta apenas aos licitantes pré-selecionados (inciso II), ou seja, aqueles que já manifestaram interesse e foram admitidos inicialmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a comissão será formada por cinco agentes públicos, com maioria de estáveis. Incorreto. O art. 32, §1º, XI exige comissão de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes. Não há número fixo de cinco nem exigência de maioria.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a participação na licitação não autoriza a Administração a revelar as soluções propostas sem consentimento. Correto. Literal do art. 32, §1º, IV:
Art. 32, §1Lei-14133
Lei 14.133/2021, art. 32, §1º, IV: "a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento"
Isso garante o sigilo das propostas durante o procedimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deve ter capacidade de identificar suficientemente as especificações técnicas para usar a modalidade. Incorreto. Na verdade, o art. 32, caput, I, “c” exige o contrário: a modalidade é cabível quando houver impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração. A alternativa inverte a condição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o diálogo competitivo será utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, com julgamento por menor preço ou maior desconto. Incorreto. O art. 32, caput, limita a modalidade a objetos que envolvam inovação tecnológica, adaptação de soluções ou impossibilidade de definição precisa das especificações (bens especiais, não comuns). Bens comuns são definidos no art. 6º, XIII, e são adquiridos por modalidades como pregão. O critério de julgamento no diálogo competitivo pode ser técnica e preço, não necessariamente menor preço.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora inversões: na alternativa D, troca a impossibilidade de definir especificações pela capacidade de defini-las; na alternativa B, fixa um número de cinco membros quando a lei exige apenas três; na alternativa E, associa a modalidade a bens comuns quando ela é própria para bens complexos. A literalidade do art. 32 é o guia seguro.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação