Tribunais de Contas: competência para registro de legalidade
Gabarito: letra A. A Constituição do Estado do Paraná, em seu art. 75, III, estabelece que os atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta estão sujeitos ao registro de legalidade pelo Tribunal de Contas, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Portanto, a assessoria jurídica pode informar corretamente que esses cargos não estão sujeitos ao controle de legalidade.
Art. 75CE-PR-1989
"apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório"
As demais alternativas contêm incorreções conforme a legislação e entendimentos consolidados.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 75, III, da CE/PR, as nomeações para cargos em comissão são excluídas do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas. Essa é a informação correta a ser prestada pela assessoria jurídica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O próprio dispositivo citado ressalva que melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório são excluídas da apreciação do Tribunal. Assim, a competência não engloba tais melhorias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Tribunal de Contas não altera atos administrativos; ele apenas registra ou nega registro. Se constatar irregularidade, pode determinar providências, mas não modifica diretamente o benefício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STF já consolidou que a decisão do Tribunal de Contas que nega registro de admissão de pessoal não pode ser revista pelo Poder Legislativo (STF, RE 729.764). A competência técnica é exclusiva da Corte de Contas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Há prazo para o Tribunal de Contas julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria ou pensão: o art. 75, §5º, da CE/PR estabelece o prazo de 60 dias, e o STF, em sede de controle concentrado, firmou o prazo de 5 anos para a análise inicial. Ultrapassado esse prazo, o ato é considerado registrado definitivamente.
Gabarito: letra A.