Questão de Direito Administrativo — Conceito de administração pública — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Conceito de administração pública
Código
vu081302
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Assessoramento Jurídico
É correto afirmar que o interesse público
Aé único, existe no plano abstrato e independe da ordem constitucional.
Bnão se opõe necessariamente ao interesse privado.
Csecundário está diretamente relacionado à necessidade de o Estado satisfazer necessidades coletivas, por meio de atividades prestadas em favor da coletividade.
Dprimário é o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações.
Econfunde-se com o interesse da Administração Pública, pois cabe a esta garantir o atendimento das necessidades coletivas.
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GabaritoB — não se opõe necessariamente ao interesse privado.
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Interesse Público na Administração Pública
Gabarito: letra B. A doutrina majoritária (Celso Antônio Bandeira de Mello, Marçal Justen Filho, entre outros) assenta que o interesse público não se opõe necessariamente ao interesse privado; ambos podem coincidir ou serem harmônicos. A supremacia do interesse público não significa antagonismo, mas preferência nas situações de conflito. A alternativa B é a única que reflete corretamente essa relação.
A questão exige conhecer a classificação doutrinária entre interesse público primário (da coletividade) e secundário (do Estado como pessoa jurídica) e a ideia de que o interesse público não é um conceito abstrato e único, mas concretiza-se no ordenamento jurídico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão dos conceitos de interesse público primário e secundário. O candidato pode confundir e achar que o interesse secundário é o coletivo (C) ou que o primário é o do Estado (D). Lembre-se: o interesse PRIMÁRIO é da sociedade; o SECUNDÁRIO é do Estado enquanto sujeito de direitos.
Alternativa
Afirmação sobre Interesse Público
Correta?
Motivo da Correção/Erro
A
É único, abstrato e independente da ordem constitucional.
❌
Falso: o interesse público é plúrimo (primário/secundário) e depende da Constituição.
B
Não se opõe necessariamente ao interesse privado.
✅
Correto: ambos podem coincidir; a supremacia só opera em conflito real.
C
Secundário = satisfazer necessidades coletivas.
❌
Inverte o conceito: o secundário é o interesse do Estado como pessoa jurídica.
D
Primário = interesse do próprio Estado (sujeito de direitos).
❌
Inverte o conceito: o primário é o interesse da coletividade/sociedade.
E
Confunde-se com o interesse da Administração Pública.
❌
Falso: o interesse público (primário) é da sociedade, não se confunde com o interesse da Administração (secundário).
Interesse público
1Primário (da coletividade)
Satisfaz necessidades coletivas
Concretiza-se na CF/88
Pode coincidir com interesse privado
2Secundário (do Estado-pessoa)
Interesse patrimonial/fiscal
Não se confunde com o coletivo
3Relação com interesse privado
Não há oposição necessária
Supremacia só em conflito real
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o interesse público é único, existe no plano abstrato e independe da ordem constitucional. Isso é falso: o interesse público é plúrimo (há o primário e o secundário) e depende da ordem constitucional que lhe dá conteúdo. A CF/88 define os valores a serem perseguidos pela Administração. Logo, não é abstrato nem independente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o interesse público não se opõe necessariamente ao interesse privado. A doutrina atual reconhece que o interesse público é o conjunto de interesses da coletividade, que muitas vezes coincidem com interesses privados legítimos. Exemplo: a construção de uma escola atende ao interesse público e também ao interesse privado dos alunos e pais. A supremacia só opera quando há conflito real.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o conceito. O interesse público secundário é o interesse do Estado como pessoa jurídica (patrimonial, fiscal, etc.), e não a satisfação de necessidades coletivas. A descrição dada – "satisfazer necessidades coletivas, por meio de atividades prestadas em favor da coletividade" – corresponde ao interesse público primário (da sociedade).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também inverte a classificação. O interesse público primário é o interesse da coletividade, e não do Estado. O interesse do Estado como sujeito de direitos e obrigações é o secundário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O interesse público não se confunde com o interesse da Administração Pública. A Administração é mera instrumento para a realização do interesse público, que é mais amplo. Ademais, o interesse da Administração pode ser o secundário (ex.: arrecadar tributos), enquanto o primário é o da sociedade (ex.: saúde, educação). Confundi-los é erro grave.