Questão de Direito Administrativo — Concurso público — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Concurso público
Código
vu081303
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Assessoramento Jurídico
Hipoteticamente, Caio prestou concurso para analista legislativo da Câmara Municipal. O certame oferecia 100 vagas, e Caio ficou classificado em 101º lugar. Foram convocados os 100 primeiros candidatos. Dentro do prazo de validade do concurso prestado por Caio, foi aberto novo concurso para o mesmo cargo de analista legislativo da Câmara Municipal.De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode-se corretamente afirmar que Caio
Aterá direito subjetivo de ser nomeado, pois a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Bterá direito à nomeação se comprovar a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação durante o período de validade do certame.
Cnão terá direito algum de ser nomeado, tendo em vista que foi aprovado em classificação superior ao número de vagas ofertadas pelo edital, podendo a Administração Pública, de forma livre e discricionária, independentemente de qualquer motivação, escolher entre nomear os candidatos aprovados além do número de vagas ou abrir novo concurso.
Dterá direito subjetivo de ser nomeado, se, dentro do prazo de validade do concurso por ele prestado, for nomeado algum candidato do novo concurso aberto pela Câmara Municipal, tendo em vista a vedação da preterição da ordem de aprovação.
Eterá direito subjetivo de ser nomeado, pois a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, mesmo após o término de validade do certame anterior, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — terá direito à nomeação se comprovar a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação durante o período de validade do certame.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Administrativo - Concurso Público - Direito à Nomeação
Gabarito: letra B. O entendimento do STF (Tema 784 de Repercussão Geral) estabelece que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados além das vagas do edital. O direito subjetivo à nomeação surge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, cabendo ao candidato comprová-la de forma cabal. Portanto, Caio, aprovado em 101º lugar (fora das 100 vagas), terá direito à nomeação se provar a preterição.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 784
Tema 784 do STF (Repercussão Geral):
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a abertura de novo concurso gera automaticamente direito à nomeação. Isso contradiz diretamente o Tema 784 do STF, que nega esse automatismo. O erro é confundir a existência de um direito subjetivo (que só surge com a preterição) com uma expectativa de direito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente a ressalva do STF: Caio terá direito à nomeação se comprovar a preterição arbitrária e imotivada. A alternativa reproduz os termos da tese, exigindo a demonstração cabal pelo candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que Caio não terá direito algum e que a Administração pode livremente escolher entre nomear ou não. Ignora a possibilidade de preterição, que gera direito subjetivo. O STF reconhece essa hipótese, portanto a alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, se algum candidato do novo concurso for nomeado, Caio terá direito automático. O Tema 784 não estabelece essa consequência; a nomeação de terceiros não configura, por si só, preterição em relação ao candidato anterior. É necessária a comprovação de preterição arbitrária e imotivada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Similar à alternativa A, mas ainda mais grave: menciona "mesmo após o término de validade". O prazo de validade é condição para a análise; após o término, o concurso perde a validade, e não há que se falar em direito. De todo modo, o automatismo é rejeitado pelo STF.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado com a alternativa D. Ela mistura dois institutos: a nomeação de candidato de novo concurso e a preterição do candidato anterior. O STF exige que a preterição seja comprovada – não basta que alguém do novo certame tenha sido nomeado. Muitos candidatos confundem a "vedação da preterição da ordem de aprovação" com um direito automático, mas é preciso demonstrar o comportamento arbitrário da Administração.
Gabarito: letra B – Caio terá direito à nomeação apenas se provar a preterição arbitrária e imotivada, conforme entendimento do STF no Tema 784.