Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu081318
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Contador
O ato que provoca aumento da despesa com pessoal deve observar, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal:
Aa existência de Portaria aprovando alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em edital de chamamento interno do órgão.
Ba estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Ca obrigatoriedade de existirem parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder ou do órgão.
Do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo e terceirizado.
Eo prazo limite de 360 dias do mandato do titular do Poder ou do órgão que deseja aumentar a despesa.
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GabaritoB — a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesas com pessoal e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra B. O ato que provoca aumento da despesa com pessoal deve observar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, conforme exigência combinada dos arts. 21 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A alternativa B reproduz exatamente o texto do art. 16, I.
A questão cobra a literalidade do art. 21, que declara nulo o ato de aumento de despesa com pessoal que não atenda, entre outros, o disposto no art. 16. Este, por sua vez, exige a estimativa de impacto para o exercício corrente e os dois seguintes.
Art. 21, §1LC-101-2000
Art. 21 — "É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I — as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;"
Art. 16, I — "A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;"
Aumento de despesa com pessoal (LRF)
1Requisitos (art. 21 c/c art. 16)
Estimativa de impacto (art. 16, I)
Exercício de entrada em vigor
Dois subsequentes
Declaração de adequação (art. 16, II)
2Nulidade (art. 21)
Ato que não atende os requisitos
3Vedação (art. 21, parágrafo único)
180 dias antes do fim do mandato
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Menciona a existência de portaria ou edital de chamamento interno como requisito. Nada disso consta nos arts. 16, 17 ou 21 da LRF. São atos administrativos internos que não substituem as exigências legais de estimativa de impacto e declaração de adequação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 16, I da LRF. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício de entrada em vigor e para os dois subsequentes é requisito obrigatório para todo ato que aumente despesa, inclusive com pessoal, conforme remissão do art. 21, I.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma a "obrigatoriedade de existirem parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato". A LRF não impõe essa obrigatoriedade. Pelo contrário, o parágrafo único do art. 21 veda atos que resultem aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato – ou seja, proíbe, não obriga, a criação de parcelas para após o mandato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona o "limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo e terceirizado". O art. 21, II, exige o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo (apenas). A inclusão do termo "terceirizado" extrapola o texto legal, pois a LRF não trata de terceirizados nesse dispositivo. Além disso, o limite é um dos requisitos, mas a alternativa o apresenta de forma incompleta e ampliada incorretamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta o prazo de 360 dias do mandato. O correto, segundo o parágrafo único do art. 21, é 180 dias anteriores ao final do mandato. A banca troca o número para confundir o candidato.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas C e E exploram o desconhecimento dos prazos e das proibições relativas ao final do mandato. O art. 21, parágrafo único, veda aumentos nos 180 dias que antecedem o final do mandato – e não obriga parcelas após o mandato, nem estabelece prazo de 360 dias.
PEGA ESSA DICA!
Decore os números do art. 21: (a) requisitos: estimativa de impacto (art. 16) + declaração de adequação; (b) limite de comprometimento para inativos; (c) vedação nos 180 dias antes do fim do mandato. Questões de LRF cobram muito esses itens.