Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu081433
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Assinale a alternativa correta no que tange à destinação de recursos públicos para o setor privado, de acordo com as disposições da Lei Complementar no 101/2000.
AAs disposições da referida lei aplicam-se a toda a administração indireta, exceto fundações públicas, instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
BSalvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, exceto nos casos de financiamentos para mudança de controle acionário.
CDeverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, exceto nos casos de participação em constituição ou aumento de capital.
DNa concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
ECompreende a concessão de empréstimos, financiamentos, refinanciamentos e suas respectivas prorrogações e a composição de dívidas, não sendo incluída a concessão de subvenções.
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GabaritoD — Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
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Destinação de recursos públicos ao setor privado – Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Gabarito: letra D. O art. 27 da LC 101/2000 estabelece que, na concessão de crédito por ente federativo a pessoa física, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não podem ser inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. As demais alternativas contradizem dispositivos específicos da Lei, conforme se verifica na análise abaixo.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que as disposições do capítulo aplicam-se a toda administração indireta, exceto fundações públicas, instituições financeiras e o BCB. No entanto, o art. 26, §1º determina o contrário:
Art. 26, §1LC-101-2000
Lei Complementar 101/2000, Art. 26, §1º: O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
Logo, as fundações públicas não são excluídas; elas estão incluídas. O erro está na inversão da exceção.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que os recursos públicos podem ser utilizados para socorrer instituições do SFN, exceto nos casos de financiamentos para mudança de controle acionário. O art. 28 estabelece a proibição justamente para essas hipóteses:
Art. 28LC-101-2000
Lei Complementar 101/2000, Art. 28: Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
A expressão “ainda que” indica que os financiamentos para mudança de controle acionário não são exceção à regra; ao contrário, são expressamente abrangidos pela proibição. A alternativa inverte a lógica.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirma que a destinação de recursos deve atender a três requisitos (lei específica, LDO e previsão orçamentária), exceto nos casos de participação em constituição ou aumento de capital. O art. 26, caput e §2º, não preveem essa exceção:
Art. 26, §2LC-101-2000
Lei Complementar 101/2000, Art. 26, caput: A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais
§2º: Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital
A participação em constituição ou aumento de capital está incluída no âmbito do caput, e não excepcionada. Portanto, os três requisitos aplicam-se também a essa modalidade. A alternativa erra ao criar uma exceção inexistente.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 27:
Art. 27LC-101-2000
Lei Complementar 101/2000, Art. 27: Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação
Ainda que a alternativa mencione apenas “pessoa física”, isso não a torna incorreta, pois a regra para pessoa física é exatamente essa. O dispositivo é claro: não se pode cobrar menos que o mínimo legal ou o custo de captação.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma que a concessão de subvenções não está incluída no conceito de destinação de recursos para o setor privado. O art. 26, §2º, inclui expressamente:
Art. 26, §2LC-101-2000
Lei Complementar 101/2000, Art. 26, §2º: (...) a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital
Portanto, as subvenções estão incluídas. A alternativa contraria a literalidade da Lei.
NÃO CAIA NESSA!
Todas as alternativas incorretas (A, B, C, E) exploram inversões de exceções ou inclusões. A banca troca o que é exceção (A: fundações públicas não são exceção; B: mudança de controle acionário não é exceção, é proibido; C: participação em capital não é exceção, está incluída; E: subvenções estão incluídas, não excluídas). O candidato deve ler com atenção os termos “exceto”, “ainda que”, “incluída”.