Questão de Direito Financeiro — Precatório — VUNESP 2024
Direito Financeiro›Precatório
Código
vu081434
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A sociedade empresária Beta Ltda. é titular de créditos inscritos em precatório devido a uma sentença transitada em julgada decorrente de infração contratual, por parte da Administração Pública, de contrato administrativo. A Beta Ltda. pretende ceder esse direito de recebimento a Dr. Silva, advogado de 65 anos, especialista nesse tipo de operação.Diante do exposto, a cessão desses créditos
Aé possível e passarão a ter preferência no pagamento devido à idade de seu novo titular.
Bnão é possível, pois o cedente é uma pessoa jurídica e o cessionário é pessoa física.
Cé possível, sendo a produção de efeitos do negócio jurídico condicionada à comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Dpoderá ser realizada, desse que haja prévia anuência da Fazenda Pública.
Enão é possível, pois a idade de seu novo titular concederia direito de preferência indevido, dada a natureza do precatório.
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GabaritoC — é possível, sendo a produção de efeitos do negócio jurídico condicionada à comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora.
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Direito Financeiro – Precatório: Cessão de Créditos
Gabarito: letra C. A cessão de créditos inscritos em precatório é plenamente possível, independentemente da natureza do crédito (comum ou alimentar) e das pessoas envolvidas (cedente pessoa jurídica, cessionário pessoa física). A eficácia do negócio perante o devedor e o tribunal, contudo, depende de comunicação formal ao tribunal de origem e à entidade devedora. A preferência por idade (60 anos para créditos alimentares) não se aplica a créditos comuns, como o do caso (contrato administrativo).
A banca explora o art. 100 da Constituição Federal, que disciplina a ordem de pagamento dos precatórios. O §2º estabelece a preferência por idade exclusivamente para débitos de natureza alimentícia. Já a cessão de precatórios é admitida sem restrições quanto à qualidade das partes, conforme §13 (não transcrito literalmente, mas consolidado na jurisprudência do STF), exigindo-se apenas a comunicação para produção de efeitos.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A sugere que a idade do cessionário (65 anos) geraria preferência no pagamento. O candidato desatento pode confundir com a regra do art. 100, §2º, que concede preferência a credores com mais de 60 anos apenas para créditos alimentares. O crédito da empresa é comum (contrato administrativo), logo não há preferência. A banca troca o conceito de preferência, restrita a créditos alimentares, para créditos comuns.
Aspecto
Descrição
Possibilidade da cessão
Plenamente possível, independentemente da natureza do crédito (comum ou alimentar) e das pessoas envolvidas (cedente pessoa jurídica, cessionário pessoa física)
Condição para eficácia
Produção de efeitos do negócio jurídico condicionada à comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora
Preferência por idade
Não se aplica a créditos comuns (como o do caso – contrato administrativo); a preferência do art. 100, §2º da CF é exclusiva para créditos alimentares
Fundamento legal
Art. 100, §13 da CF (redação da EC 94/2016) e jurisprudência consolidada do STF
Alternativa A — ❌ Incorreta
A cessão é possível, mas a preferência por idade (art. 100, §2º da CF) só beneficia créditos de natureza alimentícia – laborais, previdenciários, indenizações por morte/invalidez. O crédito decorrente de infração contratual é comum, não se enquadrando no §2º. Logo, mesmo com a cessão a uma pessoa de 65 anos, não haverá preferência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há qualquer vedação legal à cessão de precatório entre pessoa jurídica (cedente) e pessoa física (cessionário). O art. 100, §13 (redação da EC 94/2016) autoriza a cessão total ou parcial a terceiros, independentemente da qualidade do cedente ou cessionário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cessão de precatório é permitida, e seus efeitos perante o devedor (ente público) e o tribunal dependem de comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora. Essa é a regra geral do direito das obrigações (art. 290 do CC – não transcrito, mas aplicável) e expressamente prevista para precatórios: a eficácia perante o devedor ocorre com a notificação. A alternativa descreve corretamente o condicionamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cessão de créditos de precatório independe de anuência da Fazenda Pública. O art. 100, §13 (CF) é claro: "independentemente da concordância do devedor". Basta a comunicação, não a autorização prévia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Duplo erro: (1) A cessão é possível sim – não há impedimento legal. (2) A idade de 65 anos não gera preferência indevida, pois o crédito não é alimentar. A preferência do art. 100, §2º só incide sobre créditos alimentares. Assim, a afirmação de que a cessão é impossível devido à "preferência indevida" é falsa.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra C.