Questão de Direito Financeiro — Precatório — VUNESP 2024
Direito Financeiro›Precatório
Código
vu081439
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Acerca da obtenção de preferência no pagamento de precatório, assinale a alternativa correta de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ANão se admite o fracionamento do valor do precatório para recebimento antecipado.
BA preferência se dá até o valor equivalente ao dobro do fixado para as obrigações de pequeno valor, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
CSe a dívida não tiver natureza alimentar, o seu titular, ainda que idoso, receberá sem qualquer preferência.
DÉ necessário que o titular do débito tenha no mínimo sessenta e cinco anos, podendo tal preferência ser exercida em razão da sucessão hereditária.
EPara a obtenção da preferência, basta que o titular do precatório seja idoso ou pessoa portadora de doença grave ou pessoa com deficiência.
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GabaritoC — Se a dívida não tiver natureza alimentar, o seu titular, ainda que idoso, receberá sem qualquer preferência.
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Preferência no pagamento de precatórios – STJ
Gabarito: letra C. A preferência prevista no art. 100, § 2º da Constituição Federal para titulares idosos (60 anos ou mais), portadores de doença grave ou pessoas com deficiência aplica-se exclusivamente a débitos de natureza alimentícia. Se a dívida não for alimentar, o titular, ainda que idoso, não faz jus a essa preferência. É o que dispõe a literalidade do § 2º e o entendimento consolidado do STJ.
A questão cobra a interpretação do art. 100 da CF, especialmente seus §§ 1º e 2º. Vejamos o texto constitucional relevante:
Art. 100, §1CF/88
Art. 100 — Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
§ 1º — Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo
§ 2º — Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório
A partir desse dispositivo, analisemos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite o fracionamento do valor do precatório para recebimento antecipado. Ocorre que o § 2º expressamente admite o fracionamento para a finalidade de enquadramento no limite da preferência: "admitido o fracionamento para essa finalidade". Logo, o fracionamento é permitido, ao contrário do que diz a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a preferência se dá até o valor equivalente ao dobro do fixado para as obrigações de pequeno valor. O texto constitucional, no § 2º, fala em triplo ("até o valor equivalente ao triplo fixado em lei"). Portanto, o dobro está errado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, se a dívida não tiver natureza alimentar, o seu titular, ainda que idoso, receberá sem qualquer preferência. É exatamente o que decorre do § 2º: a preferência adicional (idoso, doença grave, deficiência) incide apenas sobre débitos de natureza alimentícia. Para débitos não alimentares, aplica-se a regra geral da ordem cronológica, sem qualquer preferência especial. Portanto, correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece a idade mínima de sessenta e cinco anos. A Constituição, no § 2º, determina a idade de 60 anos. Além disso, a preferência pode ser exercida por sucessão hereditária ("originários ou por sucessão hereditária"), o que a alternativa não nega, mas o erro na idade já a torna incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que basta ser idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência para obter a preferência. Falta o requisito essencial: o débito deve ser de natureza alimentícia. A preferência adicional do § 2º só se aplica a débitos alimentares. Portanto, a alternativa é incompleta e incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com valores (dobro × triplo), idade (65 × 60) e a ausência do requisito de natureza alimentar. O aluno deve lembrar que a preferência especial para idosos, doentes e deficientes só existe para créditos alimentares — essa é a chave para acertar a questão.