Questão de Direito Financeiro — O Crédito Público — VUNESP 2024
Direito Financeiro›O Crédito Público
Código
vu081650
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
O crédito da Fazenda Pública, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, é denominado
ATítulos a receber.
BDívida ativa não tributária.
CDívida ativa tributária.
DPerda estimada de crédito de liquidação duvidosa.
EVariação patrimonial aumentativa.
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GabaritoC — Dívida ativa tributária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dívida Ativa Tributária e Não Tributária
Gabarito: letra C. O crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas é, por definição legal expressa, a Dívida Ativa Tributária, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que distingue a dívida ativa tributária da não tributária.
A dívida ativa é o conjunto de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, que, após o transcurso do prazo para pagamento, são inscritos em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. A inscrição em dívida ativa é o procedimento administrativo que confere ao crédito a presunção de certeza e liquidez, permitindo sua cobrança por meio da execução fiscal. A Lei 4.320/1964, em seu art. 39, § 2º, estabelece a definição legal de dívida ativa tributária, que é exatamente o conceito cobrado na questão.
A distinção entre dívida ativa tributária e não tributária é fundamental para o direito financeiro e tributário. A tributária decorre de obrigação legal relativa a tributos, seus adicionais e multas. A não tributária abrange os demais créditos da Fazenda Pública, como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem (exceto as tributárias), foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis, entre outros. Essa classificação é relevante para determinar o regime jurídico aplicável, incluindo o prazo prescricional e as normas de cobrança.
A banca explora a confusão entre os dois tipos de dívida ativa. O candidato que não conhece a definição legal exata pode marcar a alternativa B (dívida ativa não tributária), que é o conceito oposto. A pegadinha está em identificar corretamente a origem do crédito: se é proveniente de tributos, é tributária; se é de outra natureza, é não tributária. A questão é de literalidade, exigindo o conhecimento do texto do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Art. 39, §2Lei-4320
Art. 39 — "Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias"
§ 2º — "Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais"
O conceito de dívida ativa tributária é, portanto, uma definição legal expressa, que não admite interpretação extensiva. A questão exige o conhecimento da literalidade do dispositivo, que é a fonte primária para a resolução. A alternativa correta é a que reproduz exatamente o conceito legal.
Dívida ativa (art. 39, Lei 4.320/64)
1Tributária
Obrigação legal relativa a tributos
Adicionais e multas
2Não tributária
Empréstimos compulsórios
Contribuições legais
Multas (exceto tributárias)
Foros, laudêmios, aluguéis
Custas processuais
Preços de serviços
Indenizações, reposições
Alcances dos responsáveis
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Alternativa A — ❌ Incorreta
"Títulos a receber" é um termo contábil genérico que se refere a valores a receber de terceiros, não se confundindo com o conceito legal de dívida ativa tributária. A dívida ativa é um instituto específico do direito financeiro, com definição legal própria, enquanto "títulos a receber" é uma classificação contábil ampla que pode abranger diversos tipos de créditos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A "Dívida ativa não tributária" é o conceito oposto ao cobrado na questão. Ela abrange os demais créditos da Fazenda Pública que não decorrem de tributos, como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições, multas não tributárias, foros, laudêmios, entre outros. O crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos é, por definição, tributário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz com exatidão o conceito legal de Dívida Ativa Tributária, previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. O crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas é exatamente a definição legal de dívida ativa tributária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Perda estimada de crédito de liquidação duvidosa" é uma provisão contábil, utilizada para reconhecer a expectativa de perda em créditos a receber. Não se confunde com o conceito de dívida ativa tributária, que é um crédito efetivo da Fazenda Pública, inscrito em registro próprio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Variação patrimonial aumentativa" é um termo da contabilidade pública que se refere ao aumento do patrimônio líquido da entidade, decorrente de fatos modificativos aumentativos. Não é o conceito de dívida ativa tributária, que é um crédito específico da Fazenda Pública.
A questão é de literalidade, exigindo o conhecimento do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. A distinção entre dívida ativa tributária e não tributária é o ponto central, e a banca explora a confusão entre os dois conceitos. O candidato deve memorizar a definição legal para responder corretamente.