Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2024

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
vu082530
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Alaíde, durante toda sua gravidez, realizou acompanhamento pré-natal em hospital público. Após o parto, também realizado em hospital público, verificou-se que o feto nasceu em péssimas condições vitais, apresentando convulsões, tendo sido internado em leito de UTI com grave quadro clínico em decorrência de Sofrimento Fetal Agudo, Asfixia Perinatal Grave e Síndrome Hipóxico-Isquêmica, tendo permanecido internado na UTI por quase nove meses. Em decorrência de tais complicações, evoluiu com encefalopatia crônica (paralisia cerebral com graves sequelas neurológicas irreversíveis), com dependência total de terceiros para sua sobrevivência e acompanhamento médico especializado e contínuo. O laudo do perito judicial concluiu que as lesões graves e irreversíveis decorreram de imperícia grave da equipe médica que realizou o parto.Nesse caso em análise:
  1. Anão há responsabilidade civil do Estado por erro médico, pois além de demonstração da culpa genérica da Administração, por não ter atuado para impedir a ocorrência do dano, faz-se imprescindível a individualização da conduta culposa do agente.
  2. Bhá responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, bastando que se comprove a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelos indivíduos.
  3. Cnão há responsabilidade civil do Estado por erro médico, posto que a causadora dos danos sofridos pelos indivíduos foi a equipe médica, essa sim responsável pela indenização daí resultante.
  4. Dhá responsabilidade civil do Estado, que responde subjetivamente pelos atos e omissões da equipe médica que, no exercício de suas funções, cause danos a terceiros, não admitindo excludente de responsabilidade.
  5. Enão há responsabilidade civil do Estado por erro médico, posto que somente é cabível a responsabilização estatal por ação e não por omissão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — há responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, bastando que se comprove a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelos indivíduos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público

Gabarito: letra B. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de erro médico em hospital público quando caracterizado como omissão específica (dever legal de agir), bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o dever estatal e o dano, sem necessidade de individualizar a culpa do agente. Essa orientação decorre da teoria do risco administrativo e da distinção entre omissão específica (objetiva) e omissão genérica (subjetiva), conforme doutrina e jurisprudência do STF.

Na situação concreta, o hospital público tinha o dever jurídico de prestar assistência adequada ao parto. A imperícia grave da equipe médica configura falha no cumprimento desse dever, ou seja, uma omissão específica. Nesse regime, a vítima precisa apenas demonstrar o dano e o nexo causal; a culpa do agente é irrelevante para a responsabilização do Estado (embora sirva para o direito de regresso).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir classificando o erro médico como uma ação (comissão), quando o correto é enxergá-lo como omissão específica (descumprimento de um dever de agir). O candidato que não domina a diferença entre omissão própria e imprópria pode exigir prova de culpa (subjetiva) e errar o gabarito. Lembre-se: se o Estado tinha o dever legal de agir e não o fez adequadamente, a responsabilidade é objetiva (risco administrativo).

Responsabilidade civil do Estado
  • 1Omissão genérica (subjetiva)
    • Exige prova de culpa
    • Individualização do agente
  • 2Omissão específica (objetiva)
    • Dever legal de agir
    • Basta nexo causal + dano
    • Erro médico em hospital público
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa exige a individualização da conduta culposa do agente, o que não é necessário. Na omissão específica, a responsabilidade é objetiva; na omissão genérica, embora subjetiva, a culpa pode ser atribuída ao serviço (falta do serviço), sem individualização. O STF já decidiu que não é preciso identificar qual agente agiu com culpa (RE 369.820).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que há responsabilidade do Estado, que o erro médico é uma conduta omissiva (descumprimento do dever de prestar assistência adequada) e que basta o nexo causal entre o dever estatal e o dano. Isso corresponde à omissão específica, de natureza objetiva, consagrada na teoria do risco administrativo e na jurisprudência do STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro é atribuir a responsabilidade exclusivamente à equipe médica. O Estado responde diretamente pelos atos de seus agentes (art. 37, §6º, CF), com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. A vítima aciona o Estado, não o médico individualmente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Estado responde subjetivamente por atos e omissões e que não admite excludente de responsabilidade. Há dois erros: (a) na omissão específica a responsabilidade é objetiva; (b) mesmo na responsabilidade objetiva, excludentes como força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro são admitidos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa nega a responsabilidade por omissão, mas o Estado pode ser responsabilizado tanto por ação quanto por omissão. O art. 37, §6º, CF abrange ambas as modalidades, e a jurisprudência do STF reconhece a responsabilidade civil por omissão (específica ou genérica).

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões de responsabilidade civil do Estado por erro médico, foque na natureza do dever: se o Estado tinha obrigação legal específica de agir (ex.: prestar atendimento hospitalar), a omissão é própria (específica) e a responsabilidade é objetiva. Se o dever é genérico (ex.: policiamento), a omissão é imprópria (genérica) e a responsabilidade é subjetiva. Grave essa tabela:

Tipo de omissão

Dever legal

Responsabilidade

Ônus probatório

Específica (própria)

Específico (ex.: prestar saúde)

Objetiva

Vítima prova dano e nexo causal

Genérica (imprópria)

Genérico (ex.: segurança pública)

Subjetiva (culpa do serviço)

Vítima prova falta do serviço (culpa)

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu082530