Improbidade Administrativa
Gabarito: letra A. A legitimidade processual das pessoas jurídicas lesadas pela prática de improbidade administrativa tem fundamento constitucional (art. 37, §4º, c/c art. 5º, XXXV, da CF), sendo inválida a tentativa de reservá-la exclusivamente ao Ministério Público, conforme entendimento consolidado do STF. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou fáticos.
Alternativa | Afirmação | Status | Fundamento |
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A | A legitimidade processual das pessoas jurídicas lesadas pela prática de improbidade administrativa tem base na Constituição Federal, sendo inválida a tentativa de reservá-la ao Ministério Público. | ✅ Correta (GABARITO) | Art. 37, §4º c/c art. 5º, XXXV da CF; STF (RE 579.651) reconhece legitimidade concorrente. |
B | A obrigação de ressarcimento ao erário por agente que celebra acordo de colaboração premiada deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, inclusive sobre as condições para pagamento. | ❌ Incorreta | Lei 8.429/1992 (com reforma de 2021) admite acordo de colaboração e negociação das condições de pagamento, inclusive redução do valor. |
C | O princípio da retroatividade benéfica não se aplica nas ações de improbidade administrativa, em função da sua natureza civil, sendo insuficiente para conferir essa eficácia a indicação de que se aplica à improbidade administrativa o direito administrativo sancionador. | ❌ Incorreta | Art. 1º, §4º da Lei 8.429/1992 (incluído pela Lei 14.230/2021) determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador, incluindo a retroatividade benéfica. |
D | O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a norma nacional que obriga a Advocacia Pública a exercer a defesa do agente público que realizou conduta considerada improba e que contou com prévia manifestação da assessoria jurídica, por entender que a prática ofende o princípio da moralidade administrativa. | ❌ Incorreta | Não há decisão do STF nesse sentido; a defesa do agente é legítima, desde que não haja conflito de interesses. |
E | A Constituição Federal de 1988 não foi a primeira Constituição a prever a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de improbidade administrativa. | ❌ Incorreta | A CF/1988 foi a primeira Constituição brasileira a tratar especificamente da improbidade administrativa. |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição Federal, ao prever a punição de atos de improbidade (art. 37, §4º) e garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV), assegura às pessoas jurídicas lesadas o direito de propor a respectiva ação. O STF, em reiterados julgados (ex.: RE 579.651), reconheceu que a legitimidade não é exclusiva do Ministério Público, tornando inválida qualquer restrição nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A obrigação de ressarcimento ao erário celebrada por agente em acordo de colaboração premiada pode ser objeto de transação. A Lei 8.429/1992, após a reforma de 2021, admite o acordo de colaboração e permite a negociação das condições de pagamento, inclusive redução do valor, desde que observados os limites legais. Logo, a afirmação de que deve ser integral e intransacionável é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da retroatividade benéfica aplica‑se às ações de improbidade administrativa. O art. 1º, §4º, da Lei 8.429/1992 (incluído pela Lei 14.230/2021) determina que o sistema de improbidade é regido pelos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, entre os quais se inclui a retroatividade da lei mais benéfica. Portanto, a natureza civil não afasta essa eficácia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha declarado inconstitucional a norma que obriga a Advocacia Pública a defender o agente público acusado de improbidade quando houve prévia manifestação da assessoria jurídica. Ao contrário, a defesa do agente é considerada legítima, desde que não haja conflito de interesses, e o STF não a reputa ofensiva à moralidade administrativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira Constituição brasileira a prever, de forma expressa e sistemática, a responsabilização e a aplicação de sanções graves por atos de improbidade administrativa (art. 37, §4º). Constituições anteriores, como a de 1934, apenas mencionavam vagamente a probidade, sem estabelecer um regime sancionatório específico. Assim, a afirmação é incorreta.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra A.